DOE de 08/10/2015
Dispõe sobre a Procuração Eletrônica no Receita/PR e os critérios para sua utilização.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e no art. 16 da Lei n° 17.079 , de 23 de janeiro de 2012,
Resolve:
Art. 1° A Procuração Eletrônica no Receita/PR, disponível na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br, no portal de serviços da Secretaria da Fazenda do Paraná – SEFA, deverá ser utilizada por usuário outorgante para, a seu critério e sob a sua total responsabilidade, delegar poderes de acesso e de execução dos serviços disponíveis a usuário outorgado.
Parágrafo único. O usuário outorgante poderá autorizar o usuário outorgado a utilizar um ou mais serviços constantes do portal Receita/PR.
Art. 2° Para delegação de poderes relativos a serviços disponibilizados à pessoa jurídica, a Procuração Eletrônica deverá ser outorgada por seu representante legal, podendo abranger um ou mais estabelecimentos da mesma empresa a qual o outorgante encontra-se vinculado.
Art. 3° A Procuração Eletrônica pode ser outorgada com prazo certo ou indeterminado, sendo facultada ao outorgante e ao outorgado a sua revogação a qualquer tempo.
Parágrafo único. É facultado à Coordenação da Receita do Estado revogar a Procuração Eletrônica sempre que julgar conveniente.
Art. 4° Considera-se como termo inicial de validade da Procuração Eletrônica a data de sua outorga, constante do portal Receita/PR.
Art. 5° Compete à Coordenação da Receita do Estado definir quais os serviços necessitarão de certificação digital para execução pelo outorgante.
Art. 6° A Coordenação da Receita do Estado instituirá norma de procedimento para disciplinar o uso da Procuração Eletrônica.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de junho de 2015.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 29 de setembro de 2015.
MAURO RICARDO COSTA MACHADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA