DOE de 13/10/2015
Altera a LEI estadual n° 6.474, de 24 de MAIO de 2004, que estabelece a antecipação tributária do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias por contribuintes deste estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual n° 6.474, de 24 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 1°:
“Art. 1° Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte do ICMS deste Estado, será exigido o pagamento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos desta Lei.” (NR)
II – os §§ 1° e 3° do art. 2°:
“Art. 2° O imposto a ser antecipado, nos termos do artigo anterior, será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS concernente às operações internas em Alagoas e a alíquota do ICMS relativa às operações interestaduais de aquisição.
§ 1° A base de cálculo do imposto antecipado relativo à diferença entre as alíquotas, referidas no caput deste artigo, será o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o montante do próprio imposto antecipado, o IPI, se for o caso, o frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.
(…)
§ 3° O montante do imposto antecipado será o que resultar da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota incidente na operação interna e aquela incidente na operação interestadual de entrada, sobre a base de cálculo a que se refere o § 1° deste artigo.”
(…) (NR)
III – o § 1° do art. 3°:
“Art. 3° O imposto a ser antecipado nos termos desta Lei deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente à entrada da mercadoria neste Estado.
(…)
§ 1° Será exigido o recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas em relação ao contribuinte inadimplente no cumprimento de suas obrigações tributárias principal e acessórias, ressalvado o disposto na regulamentação.”
(…) (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2016, exceto as disposições que necessitam de observância da vigência do prazo de noventa dias após a sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de outubro de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado