DOE de 13/10/2015
Institui o domicílio tributário eletrônico no estado de Alagoas e altera a lei estadual n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo tributário – pat, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e no Estado de Alagoas, para fins de comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo de obrigação tributária estadual.
§ 1° A comunicação eletrônica, de que trata o caput deste artigo, poderá ser realizada também entre a Secretaria de Estado da Fazenda e pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, e órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta.
§ 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Domicílio Tributário Eletrônico: ambiente na rede mundial de computadores, próprio para que se efetue a comunicação eletrônica prevista neste artigo;
II – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; e
III – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
Art. 2° A comunicação eletrônica será utilizada para, dentre outras finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações; e
III – expedir avisos em geral.
Art. 3° A comunicação eletrônica com o sujeito passivo, ou com as pessoas de que trata o § 1° do art. 1° desta Lei, será realizada após o respectivo credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° O credenciamento será disciplinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser efetuado de ofício.
§ 2° Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 4° A comunicação com o credenciado será realizada por meio eletrônico, nos termos desta Lei, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
§ 1° A comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2° No interesse da Administração Fazendária, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 5° A comunicação eletrônica será considerada efetivada no dia em que o sujeito passivo acessar o Domicilio Tributário Eletrônico, observado o seguinte:
I – se o acesso ocorrer em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil seguinte; e
II – se o acesso não ocorrer em até 10 (dez) dias do seu envio, a comunicação será considerada efetivada na data final desse prazo.
Art. 6° O acesso ao Domicilio Tributário Eletrônico deverá ser realizado com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, inclusive pelo servidor público.
Art. 7° O Domicilio Tributário Eletrônico poderá ser utilizado também para:
I – consulta de pagamento, situação cadastral e autos de infração;
II – apresentação de petições, declarações, consultas tributárias e outros documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originários para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
III – recebimento de notificações, intimações e avisos em geral; e
IV – outros serviços disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda ou outros órgãos públicos conveniados.
Parágrafo único. As funcionalidades previstas neste artigo ficam condicionadas a sua disponibilização pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da legislação regulamentar.
Art. 8° O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1° O extrato digital e o documento digitalizado, transmitidos na forma estabelecida nesta Lei, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2° O original do documento digitalizado deverá ser preservado pelo seu detentor durante o prazo prescricional previsto na legislação tributária.
Art. 9° A comunicação eletrônica, inclusive transmissão de documento, realizada pelo credenciado mediante Domicílio Tributário Eletrônico, será considerada efetivada no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser disponibilizado protocolo eletrônico ao credenciado.
§ 2° A comunicação eletrônica, inclusive transmissão de documento, realizada pelo credenciado para atender prazo será considerada tempestiva quando efetivada até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Art. 10. Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 5° do art. 11:
“Art. 11. A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, quando não estiver prevista de forma diversa na legislação tributária, será feita:
(…)
§ 5° As intimações poderão ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.
(…) ” (NR)
II – o § 2° do art. 12:
“Art. 12. Considera-se efetivada a intimação:
(…)
§ 2° Para os fins deste artigo, equipara-se à intimação pessoal a realizada por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.” (NR)
III – o art. 32:
“Art. 32. O sujeito passivo ou interessado será intimado da decisão ou acórdão na forma do art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as decisões e acórdãos serão, também, publicadas no Diário Oficial do Estado, para fins de publicidade.” (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2016.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de outubro de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado