DOE de 16/10/2015
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Fica acrescentado o Capítulo XXX ao Título III com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXX
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO N° 52.570/15 – ITCD
1.0 – DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 – O contribuinte poderá solicitar os benefícios do Decreto n° 52.570/15 em qualquer unidade da Receita Estadual mediante preenchimento do formulário do Anexo J-8, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será retida na repartição fazendária;
b) a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido.
1.1.1 – O contribuinte fica dispensado do preenchimento do Anexo J-8 na reabertura da Declaração de ITCD – DIT na qual fará constar, no pedido de reabertura, no campo “OBSERVAÇÕES”, a expressão “Solicito à Receita Estadual o benefício previsto no art. 22, § 1°, do Decreto n° 33.156/89, para pagamento, até 18/12/15, de ITCD com a alíquota reduzida, concordando com o disposto nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo”.
1.2 – As DITs em tramitação referente a fatos geradores do ITCD ocorridos até 30/12/09 e que resultarem em guias para pagamento até 18/12/15 serão automaticamente calculadas com base no Decreto n° 52.570/15.
1.3 – Na hipótese de existência de discussão em processo judicial sobre a alíquota aplicável ao caso, além do formulário indicado no tem 1.1, o requerente deverá apresentar:
a) certidão narratória, expedida pelo Poder Judiciário dentro do prazo de 30 (trinta) dias anteriores à data da solicitação prevista no item 1.1, na qual conste a data do trânsito em julgado da decisão referente ao caso ou que confirme a sua inexistência, ou;
b) cópia de certificação que conste nos autos do processo judicial na qual seja possível ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual confirmar a existência do trânsito em julgado da decisão e sua respectiva data.
1.3.1 – Na hipótese de a Receita Estadual já estar ciente da data do trânsito em julgado da decisão judicial sobre a questão da alíquota aplicável, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá dispensar a apresentação da documentação mencionada no item 1.3.”
2. Fica acrescentado o Anexo J-8 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS
Subsecretário da Receita Estadual.