DOE de 16/10/2015
Altera o Capítulo III do Anexo XV da parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, que trata da emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a revogação do Convênio ICMS n° 06, de 05 de abril de 2013, pelo Ajuste Sinief 2, de 22 de abril de 2015, e o disposto no Processo n° E-04/058/76/2015,
RESOLVE:
Art. 1° O Capítulo III do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 482/12 DA ANEEL
(Ajuste Sinief 2/15)
(…)
Artigo 12. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482/12 da ANEEL deverá ser efetuada de acordo com o previsto no Ajuste Sinief 2/15.
§1° O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I – ficará dispensado de se inscrever no CAD-ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II – tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e.
§2° O relatório de que trata o inciso IV do caput da cláusula quinta do Ajuste Sinief 2/15 deverá ser gravado em arquivo digital, dispensado sua transmissão ao fisco, devendo ser mantido pelo prazo decadencial previsto na legislação e apresentado quando solicitado.
§3° Na elaboração do relatório a que se refere o § 2° deste artigo deverão ser observados os leiautes previstos em Ato Cotepe.
§4° A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, agrupadas por posto tarifário, conforme disposto na cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/15.”. (NR)
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 01 de setembro de 2015.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda