DOE de 16/10/2015
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências, e a Lei n° 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI e dá outras providências, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 18 , II, c, da Lei n° 1.254 , de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas alíneas a, b e d, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
Art. 2° O art. 18, II, da Lei n° 1.254, de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea i:
i) de 17%, para medicamentos.
Art. 3° A Lei n° 3.830 , de 14 de março de 2006, fica alterada como segue:
I – o art. 2°, § 4°, passa a vigorar com a seguinte redação:
§4° O disposto no § 3°, III, não se aplica à extinção do usufruto por morte ou renúncia do usufrutuário.
II – o art. 5° passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°:
§3° A base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o valor da arrematação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor:
I – na data de sua publicação, quanto às alterações promovidas na Lei n° 3.830, de 14 de março de 2016;
II – em 1° de janeiro de 2016, quanto à alteração promovida na Lei n° 1.254, de 1996.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 2015 127° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG