A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Carbonífera Metropolitana S.A, de Santa Catarina, a indenizar em R$ 200 mil os herdeiros de um servente de produção morto após receber uma descarga elétrica enquanto fazia a manutenção de uma máquina perfuratriz no subsolo de uma mina de carvão. A decisão determinou ainda o pagamento de pensão no valor de R$ 680 mensais até quando o empregado completasse 70 anos, ou seja, durante trinta e três anos.

A viúva ingressou com reclamatória trabalhista buscando a indenização. Na inicial, relatou que o responsável pela manutenção, após verificar o corte de energia na perfuratriz, solicitou que o servente realizasse o conserto. Segundo seu relato, a perfuratriz, embora sem funcionar, estaria ligada à energia elétrica através de um cabo, e o trabalhador teria atendido a solicitação que o vitimou sem qualquer tipo de equipamento de proteção. Ele deixou ainda como herdeiros um casal de filhos menores de idade.

O laudo constatou que o trabalhador foi vítima de parada cardiorrespiratória ocasionada pela descarga elétrica. O relatório de investigação expedido pelo Ministério do Trabalho atestou a negligência da empresa, que foi autuada por deixar de aterrar, por não adotar como medida de proteção a desenergização elétrica das máquinas e também por deixar de exigir o uso dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) nos locais de risco.

A empresa, em sua contestação, alegou que adota todas as regras de segurança previstas, a fim de evitar acidentes como o que ocorreu, cuja culpa seria do empregado.

Acidentes com mortes na região

A sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) chama a atenção para a grande quantidade de acidentes fatais ocorridos em minas na região sul do Estado de Santa Catarina. Segundo ele, a realidade pode ser constatada na própria 1ª Vara do Trabalho. “Num intervalo de apenas três meses, além deste processo, em mais três este juiz se deparou com acidentes de trabalho em minas de carvão, de empresas diversas, que resultaram na morte de trabalhadores”, atestou o magistrado.

A condenação se baseou nos depoimentos, que, segundo o juiz, comprovaram a negligência, e no laudo pericial elaborado pelo Instituto Geral de Perícias do Estado de Santa Catarina, que atestou a responsabilidade da empresa pelo dano resultante do risco da atividade e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. Dessa forma, a Carbonífera foi condenada a pagar o pensionamento dos herdeiros e a indenização por dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, reformou a sentença por entender não haver culpa do empregador no acidente.  Para o Regional, ficou comprovado somente o nexo de causalidade e o dano, faltando o terceiro elemento para a caracterização da responsabilidade subjetiva. Para o Regional o empregado apesar dos treinamentos oferecidos pela empresa e da entrega das EPIs, cometeu ato inseguro.

No recurso de revista ao TST, o espólio do trabalhado pediu a reforma da decisão baseado na tese da responsabilidade objetiva do empregador – segundo a qual não é necessário haver comprovação de culpa ou dolo. Para os herdeiros, a decisão regional ignorou os constantes casos de acidentes de trabalho ocorridos na empresa nos últimos anos.

A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, observou que a regra geral é a da responsabilidade subjetiva do empregador. Porém, nas hipóteses em que ficar demonstrado que o dano era esperado no tipo de atividade desenvolvida pelo trabalhador, “não há como negar a responsabilidade objetiva”.

A desembargadora considerou a morte do empregado e o fato comprovado de que o trabalho em minas de subsolo é passível de dano, devido ao alto risco. “A mineração está incluída entre as atividades de maior insalubridade e periculosidade – grau de risco 4 – pelo Ministério do Trabalho e pela Organização Internacional do Trabalho”, salientou. No caso, ainda ficou constatado, pela fiscalização do trabalho, que não havia aterramento elétrico, os procedimentos eram inadequados e havia falhas na organização e na prestação de primeiros socorros, entre outros fatores que poderiam ter contribuído para o acidente. Seguindo o voto da relatora, a Turma, por unanimidade, determinou o reestabelecimento da sentença.

(Dirceu Arcoverde e Carmem Feijó)

Processo: RR- 298300-34.2009.5.12.0003
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Publicado em 02/08/2012