DOE de 15/10/2015
Altera os arts. 1° e 1°-A da Lei n° 9.500, de 02.8.2010, alterada pela pelas Leis nos 9.724, de 10.11.2011, e 10.035, de 07.6.2013, para assegurar ao consumidor a fixação de data e horário para entrega, montagem e instalação de produtos, bem como para montagem e instalação de equipamentos necessários ao fornecimento dos serviços contratados.
O Governador do Estado do Espírito Santo Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 1° e 1°-A da Lei n° 9.500, de 02.8.2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e horário para a realização dos serviços ou para a entrega dos produtos aos consumidores, bem como para a montagem e a instalação dos produtos ou dos equipamentos necessários ao fornecimento do serviço contratado.” (NR)
“Art. 1°-A. O fornecedor afixará, em local visível, aviso com o seguinte teor: “É direito do consumidor obter a entrega do produto adquirido ou da execução do serviço contratado, em dia e horário preestabelecidos no ato da compra ou contratação, assim como a montagem ou a instalação do produto ou dos equipamentos necessários ao fornecimento do serviço contratado.”.
(…..).” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta dias) de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de outubro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado