DOE de 21/10/2015
Regulamenta a Lei Distrital n° 4.045, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o fornecedor que disponibiliza o serviço de manobrista em seu estabelecimento responder por eventuais danos causados ao consumidor.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Cabe ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF fiscalizar o cumprimento da Lei n° 4.045, de 27 de novembro de 2007.
Art. 2° O descumprimento das obrigações impostas na Lei Distrital n° 4.045, de 27 de novembro de 2007 importará na aplicação da sanção administrativa de multa estipulada na forma definida neste Decreto.
Art. 3° A pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo, bem como a condição econômica do infrator, e será aplicada mediante processo administrativo, cuja instauração se dará por:
I – ato, por escrito, da autoridade competente;
II – lavratura de auto de infração;
III – reclamação.
Art. 4° Para a imposição da pena de multa e sua gradação devem ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos artigos 25 e 26 do Decreto Federal n° 2.181/1997, além dos antecedentes do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei n° 8.078, de 1990.
Art. 5° Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Federal n° 2.181/1997 e da Lei Federal n° 9.784/1999.
Art. 6° Os valores arrecadados com a aplicação da penalidade de multa, nas hipóteses reguladas por este Decreto, devem ser revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar n° 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2015. 127° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG