DOE de 22/10/2015
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1° O art. 5° do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° […..]
IV – […..]
c) o benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado;
[…..]
XI – […..]
a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que:
[…..]
XXXIV – […..]
a) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Fiscal, em petição do interessado, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do IPI;
[…..]
LI – […..]
b) o benefício será concedido individualmente pela autoridade fazendária competente;
[…..]
LXV – […..]
e) de bens, procedentes do exterior, enquadrados no conceito de bagagem de viajante, de acordo com o art. 155, I, do Decreto federal n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, dispensada a apresentação da GLME;
[…..]
§5° A concessão dos benefícios a que se referem os incisos IV, c, XI, a, e LI, b, compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela Supervisão Fiscal de Exportação e Importação da Gefis.” (NR)
Art. 2° Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de outubro de 2015, 194° da Independência, 127° da República e 481° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda