DOE de 22/10/2015
Ratifica os Convênios ICMS 99 a 102, 107 e 108/15, os Protocolos ICMS 72 e 74 a 77/15, e os Ajustes Sinief 04 a 09/15, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1° Ficam ratificados os Convênios ICMS 99 a 102, 107 e 108/2015, os Protocolos ICMS 72 e 74 a 77/2015, e os Ajustes Sinief 04 a 09/2015, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, na forma dos Anexos I a XVII, que integram este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de outubro de 2015, 194° da Independência, 127° da República e 481° do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO I
CONVÊNIO ICMS 99, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Altera o Convênio 78/2015, o qual autoriza o Estado de Mato Grosso e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 78, de 27 de julho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a ementa:
“Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica. “
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo:
I – 10% (dez por cento), para os Estados da Bahia, Ceará, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, São Paulo e Sergipe;
II – 12% (doze por cento), para o Estado de Minas Gerais;
III – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos de por cento), para o Estado de Santa Catarina;
IV – 15% (quinze por cento), para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins e para o Distrito Federal. “.
Cláusula segunda . Ficam revogados, a partir do nonagésimo dia após a entrada em vigor deste convênio, a cláusula terceira do Convênio 78/2015, bem como os Convênios 54/1999, de 23 de julho de 1999 e 57/1999, de 28 de outubro de 1999.
Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2016.
ANEXO II
CONVÊNIO ICMS 100, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Altera o Convênio ICMS 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . O inciso I da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – aos Estados do Mato Grosso, Sergipe e Rio Grande do Sul;”.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO III
CONVÊNIO ICMS 101, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Altera o Convênio ICMS 09/2009 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAFECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . A cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS 09/2009, de 3 de abril de 2009, passa a ter a seguinte redação:
“Cláusula sexagésima quinta Este convênio não se aplica aos Estados de Mato Grosso, Paraíba, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Rio Grande do Sul.”.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO IV
CONVÊNIO ICMS 102, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Altera o Convênio ICMS 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . O inciso IV da cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação.”.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO V
CONVÊNIO ICMS 107, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2017 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I – Convênio ICMS 24/1989, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II – Convênio ICMS 104/1989, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médicohospitalares;
III – Convênio ICMS 03/1990, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV – Convênio ICMS 23/1990, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
V – Convênio ICMS 74/1990, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
VI – Convênio ICMS 16/1991, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
VII – Convênio ICMS 38/1991, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
VIII – Convênio ICMS 39/1991, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
IX – Convênio ICMS 41/1991, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
X – Convênio ICMS 57/1991, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;
XI – Convênio ICMS 58/1991, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
XII – Convênio ICMS 02/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
XIII – Convênio ICMS 03/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados;
XIV – Convênio ICMS 04/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;
XV – Convênio ICMS 20/1992, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
XVI – Convênio ICMS 55/1992, de 25 de junho de 1992, que autoriza o Estado da Bahia a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;
XVII – Convênio ICMS 78/1992, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XVIII – Convênio ICMS 97/1992, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;
XIX – Convênio ICMS 123/1992, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com póslarva de camarão;
XX – Convênio ICMS 142/1992, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil – Região Paraná;
XXI – Convênio ICMS 147/1992, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
XXII – Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
XXIII – Convênio ICMS 29/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;
XXIV – Convênio ICMS 50/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XXV – Convênio ICMS 61/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
XXVI – Convênio ICMS 132/1993, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica;
XXVII – Convênio ICMS 138/1993, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
XXVIII – Convênio ICMS 13/1994, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;
XXIX – Convênio ICMS 55/1994, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;
XXX – Convênio ICMS 59/1994, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);
XXXI – Convênio ICMS 42/1995, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XXXII – Convênio ICMS 82/1995, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XXXIII – Convênio ICMS 20/1996, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná – PROVOPAR, na forma que especifica;
XXXIV – Convênio ICMS 29/1996, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
XXXV – Convênio ICMS 33/1996, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;
XXXVI – Convênio ICMS 75/1997, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;
XXXVII – Convênio ICMS 84/1997, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XXXVIII – Convênio ICMS 100/1997, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;
XXXIX – Convênio ICMS 123/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XL – Convênio ICMS 125/1997, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações que especifica;
XLI – Convênio ICMS 136/1997, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;
XLII – Convênio ICMS 04/1998, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;
XLIII – Convênio ICMS 05/1998, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XLIV – Convênio ICMS 47/1998, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
XLV – Convênio ICMS 57/1998, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XLVI – Convênio ICMS 76/1998, de 18 de setembro de 1998, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro;
XLVII – Convênio ICMS 77/1998, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;
XLVIII – Convênio ICMS 91/1998, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, do Distrito Federal, do Espírito Santo e do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
XLIX – Convênio ICMS 33/1999, de 23 de julho de 1999, autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. – Ferrovias Norte Brasil;
L – Convênio ICMS 05/2000, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
LI – Convênio ICMS 33/2000, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;
LII – Convênio ICMS 63/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;
LIII – Convênio ICMS 96/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu;
LIV – Convênio ICMS 33/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
LV – Convênio ICMS 41/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;
LVI – Convênio ICMS 49/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose;
LVII – Convênio ICMS 59/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
LVIII – Convênio ICMS 78/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet dá outras providências;
LIX – Convênio ICMS 116/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
LX – Convênio ICMS 117/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;
LXI – Convênio ICMS 125/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
LXII – Convênio ICMS 140/2001, de 7 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
LXIII – Convênio ICMS 11/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;
LXIV – Convênio ICMS 31/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
LXV – Convênio ICMS 40/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo;
LXVI – Convênio ICMS 63/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;
LXVII – Convênio ICMS 66/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento – LACTEC;
LXVIII – Convênio ICMS 72/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;
LXIX – Convênio ICMS 74/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô);
LXX – Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
LXXI – Convênio ICMS 117/2002, de 20 de setembro de 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás;
LXXII – Convênio ICMS 133/2002, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal n° 10.485, de 03.07.2002;
LXXIII – Convênio ICMS 150/2002, de 13 de dezembro de 2002, que Autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura);
LXXIV – Convênio ICMS 02/2003, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel;
LXXV – Convênio ICMS 08/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;
LXXVI – Convênio ICMS 14/2003, de 4 de abril de 2003, que Autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias que especifica;
LXXVII – Convênio ICMS 18/2003, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;
LXXVIII – Convênio ICMS 22/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
LXXIX – Convênio ICMS 62/2003, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
LXXX – Convênio ICMS 65/2003, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
LXXXI – Convênio ICMS 74/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;
LXXXII – Convênio ICMS 81/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto “dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina;
LXXXVIII – Convênio ICMS 87/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA;
LXXXIV – Convênio ICMS 89/2003, de 10 de outubro de 2003, que Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;
LXXXV – Convênio ICMS 90/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;
LXXXVI – Convênio ICMS 125/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado o Programa Nacional de Universalização denominado “Programa Luz no Campo” do Ministério de Minas e Energia;
LXXXVII – Convênio ICMS 133/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais;
LXXXVIII – Convênio ICMS 02/2004, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estadual e municipais;
LXXXIX – Convênio ICMS 04/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;
XC – Convênio ICMS 07/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG – Cia Energética de Minas Gerais;
XCI – Convênio ICMS 13/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR;
XCII – Convênio ICMS 15/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás – OVG;
XCIII – Convênio ICMS 16/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha “Nota da Gente”, da Secretaria da Fazenda do Estado;
XCIV – Convênio ICMS 44/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;
XCV – Convênio ICMS 70/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual;
XCVI – Convênio ICMS 128/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares;
XCVII – Convênio ICMS 129/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela organização não governamental “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”;
XCVIII – Convênio ICMS 137/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;
XCIX – Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;
C – Convênio ICMS 23/2005, de 1° de abril de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel;
CI – Convênio ICMS 28/2005, de 1° de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;
CII – Convênio ICMS 32/2005, de 1° de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica “Vila São José Bento Cottolengo”;
CIII – Convênio ICMS 40/2005, de 1° de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender;
CIV – Convênio ICMS 41/2005, de 1° de abril de 2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não;
CV – Convênio ICMS 44/2005, de 1° de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação;
CVI – Convênio ICMS 45/2005, de 1° de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia elétrica;
CVII – Convênio ICMS 46/2005, de 1° de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool carburante;
CVIII – Convênio ICMS 51/2005, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
CXIX – Convênio ICMS 65/2005, de 1° de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;
CX – Convênio ICMS 79/2005, de 1° de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
CXI – Convênio ICMS 122/2005, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
CXII – Convênio ICMS 130/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas de aviões;
CXIII – Convênio ICMS 131/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada;
CXIV – Convênio ICMS 140/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo;
CXV – Convênio ICMS 161/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva;
CXVI – Convênio ICMS 170/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS na importação de óleo diesel nas condições que especifica;
CXVII – Convênio ICMS 03/2006, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas;
CXVIII – Convênio ICMS 09/2006, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
CXIX – Convênio ICMS 19/2006, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica;
CXX – Convênio ICMS 27/2006, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura;
CXXI – Convênio ICMS 30/2006, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
CXXII – Convênio ICMS 31/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”;
CXXIII – Convênio ICMS 32/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro;
CXXIV – Convênio ICMS 35/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas;
CXXV – Convênio ICMS 44/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de resíduos rochosos doados ao Município de Conceição da Barra;
CXXVI – Convênio ICMS 51/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro;
CXXVII – Convênio ICMS 74/2006, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos;
CXXVIII – Convênio ICMS 80/2006, de 1° de setembro de 2006, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica;
CXXIX – Convênio ICMS 82/2006, 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;
CXXX – Convênio ICMS 85/2006, 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana – ASA;
CXXXI – Convênio ICMS 95/2006, 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de materiais escolares e didáticos;
CXXXII – Convênio ICMS 97/2006, 6 de outubro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias;
CXXXIII – Convênio ICMS 113/2006, 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
CXXXIV – Convênio ICMS 130/2006, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subsequente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso;
CXXXV – Convênio ICMS 133/2006, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrial, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC – e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;
CXXXVI – Convênio ICMS 144/2006, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS a saída interna de mercadorias efetuada pelo Instituto Nacional do Câncer – INCA;
CXXXVII – Convênio ICMS 09/2007, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido;
CXXXVIII – Convênio ICMS 10/2007, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
CXXXIX – Convênio ICMS 23/2007, de 30 de março de 2007, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações;
CXL – Convênio ICMS 53/2007, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC;
CXLI – Convênio ICMS 57/2007, de 5 de junho de 2007, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4 – Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ;
CXLII – Convênio ICMS 66/2007, de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis;
CXLIII – Convênio ICMS 89/2007, de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul, a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios;
CXLIV – Convênio ICMS 92/2007, de 6 de julho de 2007, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à construção de Centro Administrativo do Governo do Estado;
CXLV – Convênio ICMS 105/2007, de 13 de agosto de 2007, que isenta do ICMS o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuada por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, na Festa dos Estados de 2007 a 2010, no Distrito Federal;
CXLVI – Convênio ICMS 147/2007, de 14 de dezembro de 2007, que isenta do ICMS as operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação – MEC;
CXLVII – Convênio ICMS 04/2008, de 4 de abril de 2008, que autoriza os Estados do Piauí e do Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que relaciona;
CXLVIII – Convênio ICMS 05/2008, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas;
CXLIX – Convênio ICMS 07/2008, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas correspondentes prestações de serviços de transportes destinadas a Cruz Azul no Brasil;
CL – Convênio ICMS 08/2008, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas correspondentes prestações de serviços de transportes destinadas ao Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE;
CLI – Convênio ICMS 16/2008, de 4 de abril de 2008, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a conceder redução da base de cálculo nas operações que especifica;
CLII – Convênio ICMS 63/2008, de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas que especifica promovidas pela Associação Saúde Criança Renascer;
CLIII – Convênio ICMS 88/2008, de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com sacolas ecológicas confeccionadas em fibras vegetais pela Associação das Donas de Casa do Estado do Amazonas;
CLIV – Convênio ICMS 134/2008, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal;
CLV – Convênio ICMS 159/2008, de 17 de dezembro de 2008, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET);
CLVI – Convênio ICMS 08/2009, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí;
CLVII – Convênio ICMS 20/2009, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda;
CLVIII – Convênio ICMS 26/2009, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
CLIX – Convênio ICMS 34/2009, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Pará e do Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA;
CLX – Convênio ICMS 76/2009, de 3 de julho de 2009, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe – MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD;
CLXI – Convênio ICMS 16/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal;
CLXII – Convênio ICMS 26/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Sergipe a isentar o ICMS devido na operação relativa à aquisição de produtos agropecuários decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Compra Direta Local da Agricultura Familiar, produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e que se destinem ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricionais dos programas sociais do Estado de Sergipe;
CLXIII – Convênio ICMS 39/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza os Estado de Alagoas e Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas de cisternas para captação de água de chuva;
CLXIV – Convênio ICMS 73/2010, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
CLXV – Convênio ICMS 89/2010, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados a isentar do ICMS a importação do exterior de póslarvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho;
CLXVI – Convênio ICMS 106/2010, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”;
CLXVII – Convênio ICMS 118/2010, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA);
CLXVIII – Convênio ICMS 138/2010, de 24 de setembro de 2010, que autoriza os Estados de Pernambuco e Roraima a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética;
CLXIX – Convênio ICMS 13/2011, de 1° de abril de 2011, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à usina geradora de energia localizada em seu território, nas condições que especifica;
CLXX – Convênio ICMS 40/2011, de 1° de abril de 2011, que autoriza os Estados do Amapá e Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação de Usina Termelétrica;
CLXXI – Convênio ICMS 72/2011, de 15 de julho de 2011, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014;
CLXXII – Convênio ICMS 73/2011, de 15 de julho de 2011, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014;
CLXXIII – Convênio ICMS 98/2011, de 30 de setembro de 2011, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria localizada no Estado do Amapá, nas condições que especifica;
CLXXIV – Convênio ICMS 134/2011, de 16 de dezembro de 2011, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que sejam destinados a empreendimentos de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014;
CLXXV – Convênio ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
CLXXVI – Convênio ICMS 46/2012, de 16 de abril de 2012, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas;
CLXXVII – CONVÊNIO ICMS 56/12, DE 22 DE JUNHO DE 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
CLXXVIII – Convênio ICMS 61/12, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada – RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;
CLXXIX – Convênio ICMS 91/2012, de 16 de abril de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita, das disposições do Convênio ICMS 09/1993;
CLXXX – Convênio ICMS 95/2012, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
CLXXXI – Convênio ICMS 117/2012, de 4 de outubro de 2012, que autoriza os Estados do Ceará, Paraíba e do Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido para a execução do Programa “Tarifa Verde”;
CLXXXII – Convênio ICMS 127/2012, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado de Pernambuco e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas de remessa de suínos para abate;
CLXXXIII – Convênio ICMS 129/2012, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações de importação de mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS;
CLXXXIV – Convênio ICMS 147/2012, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade;
CLXXXV – Convênio ICMS 1/2013, de 6 de fevereiro de 2013, que autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte);
CLXXXVI – Convênio ICMS 24/2013, de 5 de abril de 2013, que autoriza os estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva por operador de transporte multimodal de cargas;
CLXXXVII – Convênio ICMS 27/2013, de 5 de abril de 2013, que autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS correspondente à diferença de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A – ELETROBRAS Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética;
CLXXXVIII – Convênio ICMS 30/2013, de 11 de abril de 2013, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de tesseras para mosaico, realizadas pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida;
CXXXIX – Convênio ICMS 31/2013, de 11 de abril de 2013, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos, partes e peças destinadas ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico;
CXC – Convênio ICMS 58/2013, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional;
CXCI – Convênio ICMS 62/2013, de 26 de julho de 2013, que autoriza os Estados do Paraná e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de produtos que especifica, resultantes da utilização de pneus inservíveis de caminhões fora-deestrada;
CXCII – Convênio ICMS 63/2013, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá;
CXCIII – Convênio ICMS 64/2013, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo à indústria do segmento de colchões localizada no Estado do Amapá;
CXCIV – Convênio ICMS 96/2013, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
CXCV – Convênio ICMS 80/2013, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizada no Estado do Amapá;
CXCVI – Convênio ICMS 81/2013, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por indústrias de mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá;
CXCVII – Convênio ICMS 82/2013, de 26 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá;
CXCVIII – Convênio ICMS 113/2013, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas saídas e importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR;
CXCIX – Convênio ICMS 126/2013, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo nas operações com bovinos destinados aos Estados de Amazonas e Rondônia;
CC – Convênio ICMS 7/2014, de 15 de julho de 2014, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas operações internas com óleo diesel destinado à termoelétrica nas condições que especifica;
CCI – Convênio ICMS 8/2014, de 15 de julho de 2014, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas operações internas com energia elétrica nas condições que especifica;
CCII – Convênio ICMS 12/2014, de 21 de março de 2014, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC – e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;
CCIII – Convênio ICMS 17/2014, de 21 de março de 2014, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS à indústria do segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada no Estado do Amapá;
CCIV – Convênio ICMS 51/2014, de 23 de abril de 2014, que autoriza o Estado do Amapá a prorrogar o prazo previsto no Convênio ICMS 83/2006 que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recinto alfandegados;
CCV – Convênio ICMS 112/2014, de 19 de novembro de 2014, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE;
CCVI – Convênio ICMS 141/2014, de 5 de dezembro de 2014, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE.
Cláusula segunda . A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001:
“Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 2017, para as montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias”.
Cláusula terceira . A ementa do Convênio ICMS 105/2007, de 13 de agosto de 2007:
“Isenta do ICMS o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuada por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, na Festa dos Estados, no Distrito Federal.”.
Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
ANEXO VI
CONVÊNIO ICMS 108, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Altera o Convênio ICMS 74/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Fica acrescido o § 6° à clausula terceira do Convênio ICMS 74/1994, de 30 de junho de 1994, com a seguinte redação:
“§ 6° Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado para os produtos mencionados no Anexo deste convênio.”.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
ANEXO VII
PROTOCOLO ICMS 72, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015
Altera o Protocolo ICMS n° 26/2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Fica alterado o § 6° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/2004, de 18 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6° Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.”.
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO VIII
PROTOCOLO ICMS 74, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015
Altera o Protocolo ICM 11/1985, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4° do artigo 6° do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n° 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira . O § 3° da cláusula quarta do Protocolo ICM 11/85, de 12 de março de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.
Cláusula segunda . Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
ANEXO IX
PROTOCOLO ICMS 75, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 197/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Material de Limpeza Os Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, e Santa Catarina, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no Artigo 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICMS 197/2009, 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO X
PROTOCOLO ICMS 76, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 192/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos.
Os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, e Santa Catarina, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
Considerando o disposto nos Artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no Artigo 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICMS 192/2009, 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO XI
PROTOCOLO ICMS 77, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 84/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Material Elétrico.
Os Estados de Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no Artigo 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICMS 84/2011, 30 de setembro de 2011.
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO XII
AJUSTE SINIEF 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira . Fica acrescido o inciso VI na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“VI – a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.”.
Cláusula segunda . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
ANEXO XIII
AJUSTE SINIEF 5, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Altera o Convênio s/n° que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolve celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira . Fica acrescido a Tabela C do Anexo do ConvêHYPERLINK “file:///C:/aVinicius/Sinc/Dropbox/Vini.Prof/Legisla%25E7%25E3°/Normas_Confaz_Versao_65/Convenios/SINIEF/CVSN_70.doc”nio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:
“Tabela C – Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço:
0 – contribuinte do imposto;
1 – contribuinte do imposto como consumidor final;
2 – não contribuinte do imposto.”.
Cláusula segunda . Este ajuste entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016.
ANEXO XIV
AJUSTE SINIEF 6, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Altera o Ajuste SINIEF 04/1993, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira . O inciso V da cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/1993, de 9 de dezembro de 1993, passa a viger com a seguinte redação:
“V – campo 5 – Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA;”.
Cláusula segunda . Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 04/1993, com a seguinte redação:
I – o inciso XL à cláusula décima primeira:
“XL – Quadro Emenda Constitucional n° 87/2015: assinalar com “x” na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155 § 2°, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.”;
II – As cláusulas décima-A e décima-B:
“Cláusula décima-A Quadro Emenda Constitucional n° 87/2015 previsto no inciso XL da cláusula décima deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:
I – Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino;
II – Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
III – Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;
IV – Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;
V – Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).
Cláusula décima-B – Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional n° 87/2015, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.”.
Cláusula terceira . Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
ANEXO XV
AJUSTE SINIEF 7, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre a unificação das obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelas empresas e consórcios que explorem petróleo e gás natural no território nacional ou na plataforma continental.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Geral da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira . As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção – BMP – e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE – de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural.
§ 1° O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.
§ 2° As informações previstas no caput deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.
§ 3° Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio e sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§ 4° Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos à leiaute, geração, envio, validação e retificação dos arquivos dispostos no caput.”.
Cláusula segunda . O BMP será transmitido até o dia vinte e cinco de cada mês a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente até o dia quinze do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil.
Cláusula terceira . Os arquivos de que trata a cláusula primeira deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica e as particularidades de cada legislação estadual.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensa as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Cláusula quarta . As empresas concessionárias e os consórcios de que trata a cláusula primeira ficam obrigadas à:
I – comunicar a relação dos Blocos com os respectivos n° dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manterem atualizada essa relação à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objetos de abandono;
II – informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio.
Cláusula quinta . Até o décimo quinto dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre legal, os concessionários deverão fornecer o Relatório de Gastos Trimestrais com Exploração, Desenvolvimento e Produção definido na Portaria 180/2003 da ANP, de acordo com os seus termos.
Cláusula sexta . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
ANEXO XVI
AJUSTE SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Altera o Ajuste SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira . Fica alterado o § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:
“§ 7° A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I – 1° de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II – 1° de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
III – 1° de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”.
Cláusula segunda . Ficam acrescentados os §§ 8° e 9° à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, com a redação que se segue:
“§ 8° Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundoa legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.
§ 9° Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7°, deverá ser observado o seguinte:
I – considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II – o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.”.
Cláusula terceira . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2015.
ANEXO XVII
AJUSTE SINIEF 9, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Altera o Ajuste SINIEF 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 158a reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Cláusula primeira Os incisos do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007;
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”.
Cláusula segunda . Fica acrescido o inciso III na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, com a seguinte redação:
“III – Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.”.
Cláusula terceira . Fica revogado o § 4° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010.
Cláusula quarta . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.