DOE de 21/10/2015
Disciplina a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa para empresas de “call center”.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 44 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° A redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa, prevista no artigo 44 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, aplica-se exclusivamente a empresas de “call center” que executam os seguintes serviços terceirizados:
I – atendimento ao consumidor;
II – televendas;
III – agendamento de visitas;
IV – pesquisa de mercado;
V – cobrança;
VI – “help desk”;
VII – retenção de clientes.
Parágrafo único – O benefício condiciona-se a que a empresa prestadora de serviço de telecomunicação:
1 – emita a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação em nome da empresa de “call center”;
2 – atenda ao disposto no § 4° do artigo 44 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
Artigo 2° Para fazer jus ao benefício mencionado no artigo 1°, a empresa de “call center” deverá apresentar os seguintes documentos à empresa prestadora de serviço de telecomunicação:
I – comprovante de inscrição de estabelecimento situado neste Estado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, com CNAE principal ou secundário 8220-2/00 (Atividades de Teleatendimento);
II – declaração permitindo o acesso da fiscalização tributária estadual, a qualquer tempo, a seus estabelecimentos e de terceiros onde presta serviços, na qual deverá constar listagem das empresas contratantes, a modalidade do serviço prestado, os números dos terminais telefônicos utilizados na prestação dos serviços beneficiados com a redução da base de cálculo do imposto e os respectivos endereços de instalação, conforme modelo no Anexo I.
§ 1° Qualquer alteração nas informações referidas no inciso II ou qualquer fato que implique modificação na relação de empresas beneficiadas deverá ser comunicada pela empresa de “call center” à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, no prazo de 10 (dez) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de cessação do benefício, atualizando-se, sempre que necessário, as informações contidas na declaração prevista no inciso II.
§ 2° A empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverá manter os documentos referidos no “caput” pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000.
Artigo 3° A empresa prestadora de serviço de telecomunicação que cumprir as condições dispostas no parágrafo único do artigo 1°, após verificar o atendimento do disposto no “caput” do artigo 2°, deverá entregar à Secretaria da Fazenda, na Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT – Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia, localizada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10° andar, em São Paulo – SP, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento dos documentos das empresas de “call center”:
I – pedido de autorização para aplicar a redução de base de cálculo, conforme modelo no Anexo II, assinado por representante legal da empresa prestadora de serviço de telecomunicação;
II – cópia do documento de identidade do representante legal mencionado no inciso I;
III – cópia do instrumento de procuração, caso qualquer dos representantes legais mencionados no inciso I não conste do Cadastro de Contribuintes do ICMS da respectiva empresa;
IV – a declaração referida no inciso II do artigo 2°.
Parágrafo único. Deverá ser entregue um pedido para cada empresa de “call center” a ser beneficiada, contendo:
a) identificação (razão social e CNPJ) da empresa de “call center”;
b) documentação comprobatória do atendimento ao item 3 do § 4º do artigo 44 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, quando aplicável.
Artigo 4° A Secretaria da Fazenda poderá, mediante notificação, solicitar à empresa prestadora de serviço de telecomunicação a entrega:
I – dos documentos referidos no artigo 2°;
II – de relação, em meio eletrônico, dos endereços das empresas de “call center” e de terceiros beneficiadas com a redução da base de cálculo do imposto, bem como a listagem dos terminais abrangidos pelo referido benefício.
Artigo 5° A empresa prestadora de serviço de telecomunicação que prestar serviço de telefonia fixa com redução de base de cálculo deverá indicar na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, além dos demais requisitos legais, a expressão “PORTARIA CAT-nn/15 (CALL CENTER)”, seguida do número do protocolo do pedido referido no inciso I do artigo 3° desta portaria.
Artigo 6° A empresa prestadora de serviço de telecomunicação poderá aplicar a redução da base de cálculo do imposto para os fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de publicação da autorização no Diário Oficial do Estado.
Artigo 7° A autorização de que trata esta portaria poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela Secretaria da Fazenda, em caso de descumprimento das condições dispostas no parágrafo único do artigo 1° desta portaria, com efeitos a partir da data da primeira irregularidade identificada, data que constará do termo de cassação publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 8° A empresa prestadora de serviço de telecomunicação que esteja aplicando a redução de base de cálculo do imposto deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste ato, para fins de recadastramento, efetuar novos pedidos de autorização nos termos do artigo 3° desta portaria para cada uma das empresas de “call center” atualmente beneficiadas, como condição para manutenção do benefício.
Artigo 9° Fica revogada a Portaria CAT-65/05, de 22-07-2005.
Artigo 10° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
São Paulo, XX de XXXXX de XXXX
À Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia – SFECE
Pela presente, nos termos do artigo 2° da Portaria CAT-nn/15, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecida na XXXXXXXXXXXX, cidade de XXXXXXXX, estado de São Paulo, declara que fica permitido o acesso da fiscalização tributária estadual, a qualquer tempo, a seus estabelecimentos e de terceiros onde presta serviços, conforme listagem abaixo:
Empresa contratante do serviço de “call center”
Modalidade do serviço de “call center” prestado, conforme incisos I a VII do artigo 1° da Portaria CAT NN/15
Número do(s) terminal(is) telefônico(s) utilizado(s) na prestação de serviço de “call center”
Endereço de instalação do(s) terminal (is) telefônico(s)
XXXXXXXXXXXX
X
(xx) xxxxx-xxxx
XXXXXXXXXXXXXX
[Nome e assinatura do responsável legal da empresa de “call center”]
ANEXO II
São Paulo, XX de XXXXX de XXXX
À Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia – SFECE
Pela presente, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT-nn/15, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX, Inscrição Estadual XXX.XXX.XXX.XXX, detentora de licença da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para prestação de serviço de telecomunicação na modalidade STFC – Serviço Telefônico Fixo Comutado, vem requerer autorização para aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 44 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, para a empresa de “call center” abaixo relacionada:
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX
Razão Social: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Serviço(s) prestado(s), conforme incisos I a VII do artigo 1° da Portaria CAT nn/15: X, X…
A requerente declara que:
a) atende ao disposto no § 4° do artigo 44 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000;
b) emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação em nome da empresa de “call center”;
c) caso verifique, a qualquer tempo, o não atendimento das condições dispostas no parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT-nn/15, cessará a aplicação da redução da base de cálculo do imposto para os fatos geradores ocorridos a partir da data da primeira irregularidade identificada;
d) está ciente de que a aplicação da redução de base de cálculo para a empresa objeto deste pedido ou quaisquer outras sem que estejam atendidas as condições dispostas no parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT-nn/15 sujeita a requerente às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).
[Nome e assinatura do responsável legal da requerente]