DOE de 26/10/2015
Disciplina os procedimentos para que o ICMS relativo à importação seja diferido para o momento da saída interestadual do produto industrializado resultante da industrialização das mercadorias importadas que indica, para fins de quitação pela sistemática de liquidação prevista no Decreto n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003.
O Secretário Especial da Receita Estadual, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, combinado com o anexo VII, ambos da Lei Delegada n° 047, de 10 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto no § 9° do art. 3° do Decreto n° 1.738 , de 19 de dezembro de 2003, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° Nas operações com condensado, classificado no código 2709.00.10 da NCM-SH, a liquidação do imposto relativo à importação pela sistemática prevista no Decreto n° 1.738 , de 19 de dezembro de 2003, poderá ser diferido para o momento da saída interestadual do produto resultante da industrialização do condensado importado, observado o seguinte:
I – a fruição da sistemática dependerá da concessão de Regime Especial em pedido do contribuinte, que poderá estabelecer outras exigências além das previstas nesta Instrução;
II – o imposto devido na saída interestadual do produto resultante da industrialização do condensado importado:
a) será liquidado com os créditos registrados na conta gráfica prevista no 13 do Decreto n° 1.738, de 2003, por ocasião da respectiva saída interestadual, caso em que o imposto diferido será considerado englobado no referido débito;
b) não poderá ter base de cálculo inferior à prevista na operação de importação e no retorno de industrialização;
III – sendo a saída interestadual do produto resultante da industrialização do condensado importado isenta ou não tributada, deverá ser liquidado o imposto relativo à importação por ocasião da respectiva saída interestadual, apenas com os acréscimos moratórios;
IV – a conta gráfica prevista no art. 13 do Decreto n° 1.738, de 2003, deverá conter, na data do desembaraço aduaneiro e até a data da liquidação fixada no Regime Especial, crédito suficiente à liquidação integral do ICMS relativo à importação;
V – os créditos na conta gráfica não poderão ser transferidos ou utilizados até que ocorra a liquidação integral do ICMS, salvo se reservado crédito à referida liquidação; e
VI – não satisfeitas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa ou no Regime Especial, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.
Art. 2° Nas operações de remessa para industrialização, de que trata esta Instrução Normativa:
I – aplica-se, conforme couber, o disposto nos arts. 615 a 616-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245 , de 26 de dezembro de 1991;
II – a mercadoria industrializada deverá retornar, real ou simbolicamente, ao estabelecimento de origem, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, vedada prorrogação de prazo;
III – será exigido o imposto antecipado de que trata a Lei n° 6.474, de 2004, relativamente ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, no que se refere às mercadorias e serviços empregados no processo, se for o caso.” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 23 de outubro de 2015.
HELDER GONÇALVES LIMA
Secretário Especial da Receita Estadual