DOE de 08/10/2015
Modifica dispositivos da Lei n° 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extra fiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extra fiscais nos termos da Constituição do Estado, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 18 do art. 13:
“§ 18. A placa de circuito impresso montada e as baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática, bem como as baterias para telefone celular, ficam enquadradas na categoria de produtos prevista no inciso IV do § 13. deste artigo, com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento), relativa à operação não incentivada com o diferimento do lançamento do imposto.”;
II – art. 14:
a) o inciso II do § 1°:
“II – na saída dos bens de que tratam as alíneas “c” a “x” do inciso I do caput deste artigo;”;
b) § 6°:
“§ 6° Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do pagamento do ICMS sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem, incentivado por esta Lei, para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 7°, 8° e 9° do art. 45-A.”;
III – o inciso IV do § 1° do art. 17:
“IV – em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”;
IV – o inciso V do § 3° do art. 19:
“V – de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço.”;
V – o inciso II do caput do art. 45-A:
“II – perda dos incentivos no período a que se referir a infração até a sua regularização, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 19, XII e XIII;”.
Art. 2° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 3.830, de 03 de dezembro de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – do art. 1°:
a) a alínea “c” do inciso I:
“c) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária corresponda a 1% (um por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.”;
b) a alínea “c” do inciso II:
“c) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.”;
II – o caput do art. 3°:
“Artigo 3° Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto n° 288, de 1967, e nas suas saídas subsequentes, aplicar-se-á redução de base de cálculo do ICMS de forma que carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação.”.
Art. 3° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei n° 2.826, de 2003, com as seguintes redações:
I – o § 22 ao art. 13:
“§ 22. As remessas, ainda que simbólicas, de produtos incentivados por esta Lei, que foram devolvidos para a indústria em razão de defeitos ou vendas canceladas, deverão observar as regras relativas ao aproveitamento de crédito previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo da aplicação do crédito estímulo correspondente.”;
II – os §§ 15 a 18 ao art. 19:
“§ 15. Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais:
I – da indústria de bem intermediário para a indústria de bem final:
a) o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário;
b) a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final;
II – da indústria de bem final para a indústria de bem intermediário, a contribuição em favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário.
§ 16. A contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, recolhida pela indústria de bem final, poderá ser compensada na respectiva contribuição nos meses subsequentes.
§ 17. O disposto no § 15. deste artigo não se aplica nas transferências de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo de que trata o inciso II do art. 10. desta Lei.
§ 18. Não será devido o ICMS, nem as contribuições em favor do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso, nas operações de saídas de que trata o § 15. deste artigo.”.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de abril de 2015, em relação ao inciso I do art. 1°;
II – a partir de 1° de maio de 2015, em relação inciso II do art. 3°;
III – a partir de 1° de janeiro de 2016, em relação ao art. 2°;
IV – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 08 de outubro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil