DOE de 08/10/2015
Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA-AM) de acordo com a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1° Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de registro obrigatório sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Parágrafo único. O cadastro ora instituído passa a fazer parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2° O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), nos termos do artigo 6° da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, administrará o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído por esta Lei.
Art. 3° Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete ao IPAAM:
I – estabelecer os procedimentos de registro no Cadastro e os prazos legais de regularização;
II – articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para integração dos dados do Cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 4° As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no artigo 1° e descritas no Anexo VIII da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas atualizações, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual, até o último dia útil do trimestre civil, após a publicação desta Lei, incorrerão em infração punível com multa de 20% (vinte por cento) do valor da TCFA-AM devida, sem prejuízo desta Taxa.
§ 1° Compete ao IPAAM aplicar as sanções previstas no caput deste artigo.
§ 2° Na hipótese de pessoa física ou jurídica descrita no caput deste artigo, que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de 30 (trinta) dias, a partir do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 5° Para fins desta Lei, consideram-se como:
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei Federal n° 10.165, de 27 de dezembro de 2000;
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei Federal n° 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 6° Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amazonas – TCFA-AM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IPAAM, através da Lei Delegada n° 102, de 18 de maio de 2007, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 7° É sujeito passivo da TCFA – AM todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas respectivas alterações.
Art. 8° A TCFA-AM é devida por estabelecimento, e o valor a ser recolhido, será equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único desta Lei, relativa ao mesmo período, assim definido no artigo 17-P da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei Federal n° 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
§ 1° O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações.
§ 2° Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à Taxa de Controle de Fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
§ 3° Os valores pagos a título de TCFA-AM constituem crédito para compensação com o valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Art. 9° A TCFA-AM será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e o seu recolhimento deverá ser efetuado por meio de documento próprio de arrecadação, pelo IPAAM, até o terceiro dia útil do mês subsequente.
Art. 10. A TCFA-AM não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar n° 019, de 29 de dezembro de 1997 e artigo 2°, IV da Lei Estadual n° 1.639, de 30 de dezembro de 1983.
Parágrafo único. Os valores não recolhidos no prazo legal, relativos à TCFA-AM, poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual, conforme dispõe a IN n° 01/2007 – PGE-AM.
Art. 11. São isentas do pagamento da TCFA-AM, conforme regulamento:
I – órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
II – entidades filantrópicas;
III – aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Art. 12. Os recursos arrecadados com a TCFA/AM constituem receita vinculada e serão destinados ao IPAAM para o exercício de atividades de controle e fiscalização e para o desenvolvimento de sua capacidade técnica e operacional.
Art. 13. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA-AM, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento, em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.
§ 1° A compensação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAAM e mantenham acordo de cooperação técnica com o IPAAM visando o aprimoramento do controle de fiscalização ambiental de base local.
§ 2° Valores recolhidos à União, Estado e Municípios a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-AM.
§ 3° A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFA-AM restaura o direito de crédito do Órgão Ambiental Estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 14. Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aquelas que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando quanto a seus efeitos, o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, e terá seus efeitos suspensos ao cessarem os efeitos do artigo 17-P da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 16. Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou Autorização Florestal a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 08 de outubro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos Naturais | Pessoa Física | Microempresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte | Empresa de Grande Porte |
Pequeno | – | – | 112,50 | 225,00 | 450,00 |
Médio | – | – | 180,00 | 360,00 | 900,00 |
Alto | – | 50,00 | 225,00 | 450,00 | 2.250,00 |