DOE de 23/10/2015
Institui o Programa INCLUIR MPE, destinado a garantir a participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais nos processos de contratações no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa INCLUIR MPE.
§1° O Programa INCLUIR MPE é o conjunto de ações governamentais voltado ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais;
§2° O INCLUIR MPE tem como finalidade garantir a participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais nos processos de contratações de serviços, obras e aquisições do Distrito Federal.
Art. 2° São objetivos do Programa INCLUIR MPE:
I – aumentar a participação das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais na economia do Distrito Federal;
II – editar conjunto normativo que garanta no âmbito do Distrito Federal a participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais nos processos de contratações;
III – garantir o tratamento diferenciado das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais nos processos de contratações do Distrito Federal.
IV – gerar emprego e renda.
Art. 3° Para a ampliação da participação das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais nas licitações, os órgãos do Distrito Federal ou entidades contratantes deverão:
I – estabelecer e encaminhar à Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável e turismo do Distrito Federal e à Casa Civil o planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas em cada exercício fiscal, com a estimativa de quantitativo;
II – facilitar a formação de parcerias e subcontratações para que o setor ajuste seus processos produtivos;
III – não utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que restrinjam injustificadamente a participação das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais sediadas no Distrito Federal.
Art. 4° A Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável e turismo do Distrito Federal poderá solicitar aos órgãos que integram o Distrito Federal informações e acesso ao banco de dados com vistas a garantir a participação das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais nos processos de contratações do Distrito Federal.
Art. 5° A execução das ações necessárias e a efetivação das medidas regulamentadas neste Decreto ficam a cargo da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável e Turismo do Distrito Federal.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 35.591, de 02 de julho de 2014.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2015. 127° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG