DOE de 13/10/2015
Altera dispositivos da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O Governador do Estado do Ceará .
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os dispositivos abaixo da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2° com o acréscimo do inciso IX e dos §§ 3° e 4°:
“Art. 2° …..
IX – as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
…..
§3° Na hipótese do inciso IX deste artigo, o remetente da mercadoria ou prestador do serviço recolherá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem, no prazo estabelecido em regulamento.
§4° O disposto no § 3° deste artigo aplica-se, inclusive, nas operações e prestações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.” (NR)
II – o art. 3° com o acréscimo do inciso XVI:
“Art. 3° …..
XVI – da entrada, neste Estado, de mercadoria, bem ou serviço, destinado a não contribuinte do ICMS.” (NR)
III – o art. 14 com nova redação do inciso XII do § 2°:
“Art. 14 …..
§2°..
XII – qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de contribuinte ou não, consumidor final, adquira mercadoria, bem ou serviço em operações interestaduais.” (NR)
IV – o art. 28 com nova redação do inciso IX do caput:
“Art. 28 …..
IX – na hipótese dos incisos XIII, XIV e XVI do art. 3°, o valor, respetivamente, da prestação ou da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem.” (NR)
V – o art. 44 com nova redação do inciso III do caput e acréscimo do § 4°:
“Art. 44. …..
III – nas operações e prestações interestaduais:
a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;
b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto, nos termos da Resolução n° 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, desde que:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);
c) 12% (doze por cento) para as demais prestações e operações com mercadorias ou bens destinados a contribuintes ou não do imposto.
…..
§4° O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I – aos bens e mercadorias importados do exterior do País que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior -CAMECE;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – às operações que destinem gás natural importado do exterior do País a outros Estados.” (NR)
Art. 2° O recolhimento a que se refere o § 3° do art. 2° da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a redação determinada por esta Lei, deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado m outra unidade da Federação, na seguinte proporção:
I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 3° No caso de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante a utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da Federação destinatária, na seguinte proporção:
I – para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II – para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III – para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).
Art. 4° Fica revogado o inciso V do art. 45 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2016.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado do Ceará