DOE de 23/10/2015
Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os ajustes e os convênios que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e;
CONSIDERANDO as realizações das 247ª e 248ª reuniões extraordinárias do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizadas em Brasília, DF, respectivamente, nos dias 17.09.2015 e 21.09.2015 e 158° Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizada no dia 02 de outubro de 2015, cm Florianópolis-SC, que introduziu alterações na legislação estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual, os:
I – Ajustes Sinief n° 04/15, 05/15, 06/15, 07/15, 08/15, 09/15 e 10/15;
II – Convênios ICMS n° 93/15, 94/15, 99/15, 100/15, 101/15, 102/15, 103/15, 107/15, 108/15, 124/15 e 125/15;
III – Protocolos ICMS n° 61/15 e 67/15.
Art.2° Este Decreto entrará cm vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado do Ceará
João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda
AJUSTE SINIEF 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015 Publicado no DOU cm 08.10.15
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 158″ reunião ordinária realizada em Florianópolis. SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo cm vista o disposto no art.199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso VI na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação: “VI – a NF-c deverá conter um Código Especifícador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subseqüentes ou de antecipação do recolhimento do 1CMS com encerramento de tributação.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Lilian Virgínia Bahia M. Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia Costa Nunes p/ Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia -José Luiz Santos Souza p Manoel Vitorio da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio F. Teixeira p/ Pedro Mcneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Cosia, Maranhão – Magno Vasconcelos pereira p/Marellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro. Minas Gerais -José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Carlos Alberto Martins Queiroz p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior p/Marialvo Laurcano dos Santos Filho, Paraná –