DOE de 27/10/2015
Altera o Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012, que fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3°, III, do Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 3° ………………………………………………
III – realizem operações:
a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e /intermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima;
b) destinadas às construtoras, órgãos públicos, hospitais e empresas de conservação e limpeza.
…………………………………………………………”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2015. 127° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG