DOE de 27/10/2015
Dispensa a apresentação da autorização do contribuinte à administradora de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico para que esta informe mensalmente à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale – POS, de que trata o inciso III do art. 2° da Lei n° 3.168/2003 , para a efetivação da opção ao regime de tributação
O COORDENADOR DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, e
CONSIDERANDO, Que a opção do contribuinte ao regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, instituído pela Lei n° 3168 , de 11 de julho de 2003, condiciona-se à prévia e irretratável autorização à administradora de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico para que esta informe mensalmente à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale – POS; e à opção do contribuinte, formalizada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RDUFTO, a ser comunicada, pessoalmente ou via internet, à Agência de Atendimento da Receita da circunscrição do contribuinte; Que a Lei Complementar n° 772 , de 17 de julho de 2008, posterior à Lei n° 3.168/2003 , obriga as administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares a fornecer, mensalmente, à Subsecretaria da Receita desta Secretaria de Fazenda, mediante arquivo digital, informações pertinentes às operações mercantis e prestações realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal- CF/DF; Que o Decreto n° 36.115 , de 10 de dezembro de 2014, posterior à Lei n° 3.168/2003 , prevê que a escrituração e lavratura feitas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO se deem por meio do envio dos dados à SEF mediante a utilização eletrônica do referido livro no link “Atendimento Virtual” no sítio da SEF;
RESOLVE:
Art. 1° Fica dispensada a apresentação da autorização do contribuinte à administradora de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico para que esta informe mensalmente à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale – POS, de que trata o inciso III do art. 2° da Lei n° 3.168/2003, para a efetivação da opção ao regime de tributação instituído pela citada Lei.
Art. 2° A formalização da opção pelo regime de tributação de que trata a Lei n° 3.168/2003 dar-se-á exclusivamente via internet, mediante os seguintes procedimentos:
I – do contribuinte:
a) deverá acessar o “Atendimento Virtual” no sítio da Secretaria de Fazenda na rede mundial de computadores, utilizando a certificação digital;
b) escolher a opção: Assunto: Livro Registro de Utilização de Doc. Fiscais e Termos de Ocorrências, e Tipo de Atendimento: Lei n° 3.168/2003 . Registro da opção pelo regime simplificado – Restaurantes e similares – Serviço;
c) registrar a solicitação, anexando, em cumprimento ao 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
1. Certidão Negativa da Dívida Ativa perante o fisco do Distrito Federal, obtida por meio do site desta Secretaria de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br; serviços; Certidões);
2. certidão negativa de débitos e da dívida ativa perante a seguridade social, obtida por meio do site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br: emissão de “Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União”).
II – da AGREM:
a) recepcionar a solicitação do “Atendimento Virtual”;
b) conferir se o certificado digital utilizado é do próprio contribuinte ou do contador com procuração eletrônica (tipo contabilista) com poder para “solicitar autenticação de Livros Fiscais”;
c) conferir se as certidões mencionadas na alínea “c” do inc. I do art. 2° foram anexadas e são negativas ou positivas com efeito de negativa;
d) encaminhar a demanda à Agência de Atendimento da circunscrição fiscal do contribuinte solicitante.
III – das Agências de Atendimento da Receita:
a) recepcionar a demanda procedente da AGREM;
b) conferir se o optante possui ECF autorizado ou se está dispensado do uso, conforme Legislação de regência;
c) conferir se o CNAE do contribuinte está em conformidade com o disposto na Portaria n° 51/2004;
d) registrar a opção do contribuinte no SIGEST, na aba “Qualificação – Formas de Cálculo: Regime de refeições”, com vigência a partir do primeiro dia do mês seguinte;
e) concluir a demanda no “Atendimento Virtual – SIGAC”, informando ao contribuinte sobre o resultado: deferido ou não.
Parágrafo único. Caso não sejam cumpridas as exigências por parte do contribuinte, a demanda será rejeitada pela AGREM ou a opção será indeferida pela Agência, conforme o caso.
Art. 3° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço COATE n° 19/2015, de 16 de julho de 2015.
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER