DOE de 29/10/2015
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 93. …
…
IV – …
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e) estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas do regime normal de apuração.
…
Art. 184-G. …
…
V – leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo, NCM/SH 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20 e 1901.10.10;
…
VIII – açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos:
açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais, NCM/SH 1701.1;
…
XXI – lápis de uso escolar, NCM 9609.10.00;
…
XXIV – dipirona, NCM 3004.
…
Art. 184-H. …
…
§6° Os produtos da cesta básica da produção interna serão tributados com carga tributária de 7% (sete por cento), mediante redução da base de cálculo em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), inclusive para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, quando for o caso.
…
Art. 360. …
…
§3° O DAM será entregue até:
I – o dia dez do mês subsequente ao período de apuração do imposto, para contribuintes prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, distribuidores de gás, combustível e demais produtos derivados de petróleo, e prestadores de serviço de comunicação;
II – o dia vinte do mês subsequente ao período de apuração do imposto, para as demais atividades;
…
Art. 361…
…
II – mediante prévia autorização da autoridade fiscal concedida em processo administrativo nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do DAM e evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saná-lo por meio de lançamentos corretivos, observado o disposto nos §§ 1° a 8°;
…
§8° Fica dispensado o pedido de autorização de que trata o inciso II do “caput”, no caso de não haver redução ou supressão do imposto, ou aumento de saldo credor.” (NR)
Art. 2° A Tabela IV do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TABELA IV
Art. 1° Nas entradas de mercadorias não inseridas na substituição tributária, a margem de valor agregado (MVA) para apuração do ICMS antecipado previsto no art. 96-B do RICMS será:
…
III – 55% (cinquenta e cinco por cento) para relógios, móveis e brinquedos; …” (NR)
Art. 3° A Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1° de janeiro de 2016, salvo quando instituída ou autorizada por Convênios ou Protocolos ICMS.
Art. 4° Até 31 de dezembro de 2015, aplica-se o disposto no inciso VI do art. 93 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, ao imposto lançado na forma do art. 97-A daquele Regulamento.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor em 1° de novembro de 2015.
Rio Branco-Acre, 28 de outubro de 2015, 127° da República, 113° do Tratado de Petrópolis e 54° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre