(DOU DE 30/10/2015)
Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015, que dispõe sobre a quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em discussão administrativa ou judicial, de que tratam os arts. 1º a 6º da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, resolvem:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 1º ……………………………………………………………………….
§ 1º ……………………………………………………………………………..
I – desistir de forma expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, identificados por número de processo ou número de ação judicial, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem quitados na forma estabelecida nesta Portaria Conjunta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos, a ser efetuada até o dia 3 de novembro de 2015;
…………………………………………………………………………..” (NR)
” Art. 3º ……………………………………………………………………….
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IV – apresentado até o dia 3 de novembro de 2015, na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.
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§ 2º O sujeito passivo deverá, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 3 de novembro de 2015, realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos:
…………………………………………………………………………………….
IV – no caso de desistência de ações judicias, comprovação que protocolou até o dia 3 de novembro de 2015 requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação de comprovação do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
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§ 6º Na hipótese de opção por pagamento na forma das alíneas ‘b’ ou ‘c’ do § 1º do art. 1º, os documentos de arrecadação de que trata o inciso I do § 2º deverão ser juntados até os dias 3 de novembro e 30 novembro de 2015, no caso de opção por 2 (duas) parcelas, ou até os dias 3 de novembro, 30 novembro e 30 dezembro de 2015, no caso de opção por 3 (três) parcelas.
…………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015, ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Portaria Conjunta.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIS FERNANDO TEIXEIRA NUNES
Secretário da Receita Federal do Brasil Substitut
PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional