DOE de 29/10/2015
Altera o manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária aprovado pelo Decreto n° 27.815/2001.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 2° do Decreto n° 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1° da Resolução SEFCON n° 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.
Art. 2° Ficam acrescentados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo II.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2015
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
ANEXO I, a que se refere a Portaria ST n° 1.116/2015.
C
Redação atual:
Caminhões.
Lei 6.439/2013.
Isenção; Crédito Presumido.
Prazo até 01.06.2018.
Redação que passa a viger:
Caminhões.
Lei 6.439/2013.
Regulamentada pelo Decreto 44.332/2013.
Isenção; Crédito Presumido.
Prazo até 01.06.2018.
E
Redação atual:
Empresa comercial atacadista – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Decreto 44.498/2013.
Diferimento; Redução de Base de Cálculo.
Prazo indeterminado.
Redação que passa a viger:
Empresa comercial atacadista – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Decreto 44.498/2013.
Regulamentado pela Resolução SEFAZ 728/2014.
Diferimento; Redução de Base de Cálculo.
Prazo de 36 meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria da SAF que der publicidade ao deferimento do pedido.
Redação atual:
Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I – Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade,
Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai; II – Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, no Município de Queimados.
Lei 6.979/2015.
Diferimento; Suspensão; Tributação sobre saída.
Prazo mínimo de 180 meses e máximo de 240 meses (período de utilização para cada estabelecimento enquadrado).
Redação que passa a viger:
Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I – Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai; II – Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, no Município de Queimados.
Lei 6.979/2015.
Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída.
Prazo mínimo de 180 meses e máximo de 240 meses (período de utilização para cada estabelecimento enquadrado).
F
Redação atual:
Feira da providência.
Decreto 44.459/2013.
Isenção.
Prazo indeterminado.
Redação que passa a viger:
Feira da Providência.
Decreto 44.459/2013.
Isenção.
Prazo até 24.11.2013.
Redação atual:
Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
Convênio ICMS 1/2013.
Incorporado pela Resolução SEFAZ 610/2013.
Isenção; Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 31.12.2015.
Redação que passa a viger:
Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
Convênio ICMS 1/2013.
Incorporado pela Resolução SEFAZ 610/2013.
Vide Resolução SEFAZ 641/2013.
Isenção; Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 31.12.2015.
Redação atual:
Fundação Pró-TAMAR – Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.
Convênio ICMS 25/1993, que altera Convênio ICMS 55/1992.
Incorporado pela Resolução SEEF 2.305/1993.
Isenção.
Prazo até 31.05.2015.
Redação que passa a viger:
Fundação Pró-TAMAR – Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.
Convênio ICMS 55/1992.
Incorporado pela Resolução SEEF 2.305/1993.
Isenção.
Prazo até 31.12.2015.
I
Redação atual:
Igreja e templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs e Associações Pestalozzi.
Lei 3.266/1999.
Isenção.
Prazo indeterminado.
Redação que passa a viger:
Igreja e templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs e Associações Pestalozzi.
Lei 3.266/1999.
Regulamentada pelo Decreto 27.259/2000.
Isenção.
Prazo indeterminado.
J
Redação atual:
Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
Lei 7.036/2015.
Crédito Presumido.
Prazo até 12 meses, após o término dos eventos.
Redação que passa a viger:
Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
Lei 7.036/2015.
Regulamentada pelo Decreto 45.333/2015.
Crédito Presumido.
Prazo até 12 meses, após o término dos eventos.
P
Redação atual:
PETROBRÁS e Empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ.
Lei 5.592/2009.
Regulamentada pelo Decreto 42.543/2010.
Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.
Prazo até 11.12.2034.
Redação que passa a viger:
PETROBRÁS e Empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ.
Lei 5.592/2009.
Regulamentada pelo Decreto 42.543/2010.
Vide Decreto 45.325/2015.
Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.
Prazo até 11.12.2034.
Redação atual:
Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense.
Lei 4.177/2003.
Crédito Presumido; Diferimento; Isenção; Redução de Base de Cálculo;
Tributação sobre Receita.
Prazo indeterminado.
Redação que passa a viger:
Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense.
Lei 4.177/2003.
Regulamentada pelo Decreto 35.033/2004.
Vide Resolução SER 112/2004.
Crédito Presumido; Diferimento; Isenção; Redução de Base de Cálculo;
Tributação sobre Receita.
Prazo indeterminado.
ANEXO II, a que se refere a Portaria ST n° 1.116/2015.
O Operações de aquisição de mercadorias para ativo fixo na implementação de projetos de base naval offshore no Rio de Janeiro.
Decreto 45.339/2015.
Diferimento.
Prazo indeterminado.