DOE de 30/10/2015
Altera a Portaria CAT-97/09, de 27-5-2009, que disciplina obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 8°, VI da Lei 6.374, de 01-03-1989, no Capítulo VII do Livro II e no Capítulo III do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, bem como no Convênio ICMS 106/15, de 2-10-2015, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-97/09, de 27-5-2009:
I – o caput do artigo 3°:
“Artigo 3° – A Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC, de que trata o artigo 2°, deverá ser prestada em meio magnético até às 24 (vinte e quatro) horas do dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica.” (NR)
II – o inciso I do artigo 5°:
“I – relativamente à operação descrita no inciso I do artigo 1°, emitir mensalmente, até o dia 23 (vinte e três) do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:” (NR)
III – o caput do artigo 6°:
“Artigo 6° – Para fins do disposto no item 1 do § 1° do artigo 5°, a empresa distribuidora deverá, a partir do dia 21 (vinte e um) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador:” (NR)
IV – o inciso II do artigo 7°:
“II – até o dia 20 (vinte) de cada mês, emitir, por meio de um dos seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos do inciso I, Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:” (NR)
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2016.