DOE de 22/10/2015
Dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, nas operações comerciais efetuadas presencialmente a consumidor final ou para entrega em seu domicílio.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 370, 371, 377, 381, 383-A, 388-B, 396-A a 396-D, 583, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008; e,
CONSIDERANDO as disposições do Ajuste SINIEF n° 07, de 30 de setembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° A utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, far-se-á na forma prevista nesta portaria.
Parágrafo único. O disposto neste ato aplica-se somente aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP que realizem operações comerciais efetuadas a consumidor final ou para entrega em seu domicílio.
Art. 2° Ficam obrigados à emissão da NFC-e, a partir de 1° de novembro de 2015, exceto postos de combustíveis, os contribuintes:
I – obrigados ao uso do ECF que não cumpriram tal exigência até a data de vigência desta Portaria e os que aderirem voluntariamente nos termos do art. 3°;
II – com novas inscrições de varejistas, nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e Floriano com faturamento anual de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III – a partir de 1° de janeiro de 2018, todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.
§ 1° A exigência da obrigação de emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais e da localização do estabelecimento.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.
Art. 3° Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, observado o disposto no § 1° do art. 2° desta Portaria.
§ 1° Para adesão voluntária o contribuinte deve:
I – fazer manifestação de interesse formalizada exclusivamente através de e-mail encaminhado para o seguinte endereço: nfce@sefaz.pi.gov.br
II – obter a autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção, conforme inciso II do art. 377 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
§ 2° A partir da manifestação de interesse de que trata o inciso I do § 1° deste artigo, o contribuinte deverá autorizar em ambiente de produção a primeira NFC-e no prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 3° Enquanto não vencido o prazo a que se refere o § 2° deste artigo e não tiver sido autorizada a primeira NFC-e em ambiente de produção, o contribuinte poderá solicitar, nas quantidades permitidas pela legislação, talonários de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, sendo vedada a autorização de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF.
§ 4° É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir da autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção;
§ 5° O descumprimento do prazo de que trata o § 2° sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Art. 4° Fica dispensada a apresentação da declaração conjunta prevista no art. 583 do RICMS para os contribuintes de que trata o art. 2°, devendo ser apresentada manifestação de interesse para novas inscrições no ato da formalização do pedido de inscrição, na forma do anexo único desta Portaria.
Parágrafo único. Aplica-se a dispensa estabelecida no caput aos contribuintes autorizados a utilização da NFC-e até a edição deste ato.
Art. 5° Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização prevista no § 3° do art. 3° desta Portaria.
Art. 6° O contribuinte que tenha adquirido ECF anteriormente à data da sua adesão voluntária, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, até o prazo de 12 (doze) meses contados da data da autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção.
Parágrafo único: Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo:
I – o contribuinte deverá:
a) requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento ECF, quando usuário, nos termos do art. 673 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
b) inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação.
II – os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 16 de outubro de 2015.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
(Portaria GSF n° ______, de _____ de outubro de 2.015)
TERMO DE COMPROMISSO PARA EMISSÃO DE NFC-e
A empresa _____________________________________________________________, inscrita no CNPJ sob o n°________________________________________________________, estabelecida na Rua/Av. ________________________________, n° ________, Bairro _____________, no município de ______________________________, neste Estado, através de seu representante legal ______________________________, CPF n°_________________, formaliza a manifestação de interesse em obter a autorização para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, na forma prevista no
art. 377 do RICMS.
_________________, ____ de ______________ de _______.
_______________________________________________
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA