DOE de 16/09/2015
Alterações da legislação ref. ao ECF aos contribuintes usuários de ECF e conta do RESB
A Coordenação de Automação Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás vêm informar que foi publicado o Decreto n° 8.440/15, em 27.08.15, que substitui o Anexo XI trazendo novas obrigações e facilidades nas autorizações de ECF e do Sistema Informatizado.
Alguns sistemas estão em adequação e em função disso, para as autorizações que dependam do formulário Apêndice III – Sistema Informatizado / Declaração Conjunta, deverá ser utilizado o formulário anterior, que está atualmente disponível no site.
Tão logo concluamos as mudanças no sistema será disponibilizado no site. Os demais formulários já estão disponíveis para download e podem ser utilizados.
Os processos de autorizações em andamento não serão prejudicados, sendo que receberemos os requerimentos com os formulários antigos até dia 30/10/2015.
Dentre as mudanças para o contribuinte temos:
– Simplificação das normas.
– Novo limite de obrigatoriedade de uso de ECF de R$ 60.000,00 semestral para R$ 240.000,00 anual, sendo aplicável a partir de 2016, alcançando inclusive os que já estavam obrigados e ainda não implementaram, ou seja, só ficaram obrigados se atingirem o novo limite (Dec. 8440/2015, art. 4°).
– Fim da dispensa do uso obrigatório do ECF.
– Não é obrigado ao uso do ECF ao estabelecimento que a emita NFCe, mod. 65 (art. 2°).
– Obrigação de realizar o backup dos dados do ECF mensalmente, com finalidade de evitar perda de dados quando da ocorrência de defeito no equipamento ou extravio das Leituras da Memória Fiscais impressas. (art. 43 e 44).
– Possibilidade de cessação de ECF para os optantes de NFCe, mod. 65 (quando o modelo estiver implantado, art. 13, VIII).
– Na paralisação temporária das atividades, deverá ser gerado o CD com todos os arquivos eletrônico dos ECFs autorizados para o estabelecimento (art. 18, § 4°).
– Possibilidade de utilização do ECF em conjunto com a NFCe, mod. 65, afim de aproveitar o uso do equipamento (art. 154).
– Possibilidade de autorização de uso de “Laptop” em conjunto com o ECF e em armazenamento de Banco de Dados, condicionado ao uso do PAF-ECF (arts. 48 e 57, essa opção só poderá ser feita quando for disponibilizado o novo formulário do “Sistema Informatizado / Declaração Conjunta” mencionado anteriormente).
Goiânia, 16 de setembro de 2015.
Wellington Mijolário
Coordenador de Automação Fiscal
Port. Delegação 001/2015-GEAF