DOE de 03/11/2015
Regulamenta os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
– a necessidade de estabelecimento de regras e procedimentos, inclusive orçamentários, para a aplicação da Lei Complementar n° 151, de 5 de agosto de 2015, nos termos do seu artigo 11;
– a necessidade de regular a aplicação da Lei Complementar Estadual n° 147, de 27 de junho de 2013, preservando a competência estadual para disciplinar a matéria;
– que a ordem jurídica constitui um sistema lógico, composto de elementos que se articulam harmoniosamente, não se amoldando à ideia de sistema a possibilidade de uma mesma situação jurídica estar sujeita à incidência de normas distintas, contrastantes entre si;
– que é postulado básico e tradicional do direito intertemporal a garantia da não-retroatividade, que dispõe que a lei nova não atinge os fatos anteriores ao início da sua vigência, nem as consequências desses fatos, ainda que produzidos sob o império do direito atual; e
– que a Lei Complementar Estadual n° 147, de 27 de junho de 2013, deve compor, em conjunto com a superveniente Lei Complementar n° 151, de 5 de agosto de 2015, um sistema harmônico;
DECRETA:
Art. 1° Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos tributários ou não tributários, em que figure como parte a Administração direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro, serão efetuados em instituição financeira oficial.
Art. 2° A instituição financeira oficial, a que se refere o artigo 1° deste Decreto transferirá para a Conta Única do Tesouro do Estado, 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referidos no artigo 1° deste Decreto, realizados a partir de 6 de agosto de 2015, bem como os respectivos acessórios, observados os seguintes prazos:
I – em até 15 (quinze) dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o artigo 5° deste Decreto;
II – após a transferência de que trata o inciso I deste artigo, os repasses subsequentes deverão ser efetuados no primeiro dia útil da semana seguinte à dos depósitos.
Art. 3° Fica instituído o Fundo de Reserva dos depósitos judiciais e administrativos, junto à instituição financeira depositária, referida no artigo 1° deste Decreto, destinado a garantir a restituição da parcela transferida à Conta Única do Tesouro, nos termos do artigo 2° do presente Decreto.
§1° O montante dos depósitos não repassados à conta do Tesouro constituirá o Fundo de Reserva referido no “caput” deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total de depósitos de que trata o artigo 1° deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§2° A constituição do Fundo de Reserva será realizada pela instituição financeira em até 15 (quinze) dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o artigo 5° deste Decreto.
§3° Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais.
Art. 4° Compete à instituição financeira manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do artigo 1° deste Decreto, discriminando:
I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
II – o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 1° do artigo 3°, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 3° do artigo 3° deste Decreto.
Art. 5° A habilitação ao recebimento das transferências referidas no artigo 2° deste Decreto é condicionada à apresentação ao Tribunal responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de termo de compromisso que deverá prever:
I – a manutenção do Fundo de Reserva na instituição financeira, observado o disposto no § 3° do artigo 3° deste Decreto;
II – a destinação automática ao Fundo de Reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judicias mantida na instituição financeira, nos termos do § 1° do artigo 3°, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do artigo 2° deste Decreto;
III – a autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto nos artigos 9° e 10 deste Decreto; e
IV – a recomposição do Fundo de Reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, após a comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 6° Para identificação dos depósitos, a Secretaria da Fazenda manterá atualizada junto à instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ dos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 7° A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos, tributários e não tributários, devendo informar ao Estado a natureza do depósito de forma individualizada.
Art. 8° Os recursos repassados à Conta do Tesouro na forma deste Decreto, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
I – precatórios judicias de qualquer natureza;
II – dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
III – despesas de capital, caso a lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Estado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;
IV – recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial de fundo de previdência referente ao regime próprio, nas mesmas hipóteses do inciso III deste artigo.
Parágrafo Único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no “caput” deste artigo, poderá o Estado utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do “caput” do artigo 2° deste decreto para constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos em infraestrutura.
Art. 9° Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira, no prazo de três dias úteis, observada a seguinte composição:
I – a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 1° do artigo 3° deste Decreto acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e
II – a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do “caput” deste artigo será debitada do saldo existente no Fundo de Reserva de que trata o § 1° do artigo 3° deste Decreto.
§1° Na hipótese do saldo do Fundo de Reserva, após o débito referido no inciso II deste artigo ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 1° do artigo 3°, o Estado será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do artigo 5° deste Decreto.
§2° Ocorrendo insuficiência de saldo no Fundo de Reserva para o débito referido no inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no Fundo acrescido do valor referido no inciso I.
§3° Na hipótese referida no § 2°, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no §1°.
§4° Se o Estado não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo previsto no § 1° do artigo 3°, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.
Art. 10 Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 1° do artigo 3°, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§1° O saque da parcela de que trata o “caput” deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte no Fundo do Reserva saldo inferior ao mínimo exigido no § 1° do artigo 3°.
§2° Na situação prevista no “caput” deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do “caput” do artigo 1°, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 11 É vedado à instituição financeira realizar saque do Fundo de Reserva previsto no artigo 3° deste Decreto para devolução ao depositante ou conversão em renda do Estado, de importâncias relativas a depósitos transferidos com base na Lei Complementar n° 119, de 11 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto 41.408, de 22 de julho de 2008, e na Lei Complementar estadual n° 147, de 27 de junho de 2013, e suas alterações, que continuarão a ser suportados pelos respectivos fundos, até seu exaurimento.
Art. 12 As transferências de depósitos não abrangidos pelo artigo 1° deste Decreto, bem como aquelas efetuadas pelo Tribunal de Justiça para o Estado antes da vigência da Lei Complementar n° 151, de 5 de agosto de 2015, continuarão a ser reguladas pela Lei Complementar Estadual n° 147, de 27 de junho de 2013, e suas alterações, convênios e termos de compromisso já celebrados entre o Estado, o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil.
Art. 13 A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 14 As despesas financeiras resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 15 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos depósitos referidos no artigo 1° deste Decreto.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA