DOE de 04/11/2015
Estabelece procedimentos complementares aos previstos nos arts. 5°, 6° e 8° do Decreto n° 45.333, de 5 de agosto de 2015, que ”Regulamenta a concessão de incentivos fiscais para a realização de aportes de recursos para projetos voltados a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 a que se refere a Lei n° 7.036/2015”.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo n° E-04/073/119/2015,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução estabelece procedimentos complementares aos previstos nos arts. 5°, 6° e 8° do Decreto n° 45.333, de 5 de agosto de 2015, que “Regulamenta a concessão de incentivos fiscais para a realização de aportes de recursos para projetos voltados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 a que se refere a Lei n.° 7.036/2015”.
Art. 2° O pedido de concessão de crédito presumido relativo ao aporte de recursos para projeto detentor do Certificado de Mérito Olímpico e Paralímpico de que trata o caput do art. 5° do Decreto n° 45.333, de 2015, apresentado na Secretaria de Estado de Fazenda, será atuado e imediatamente encaminhado à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização que emitirá parecer conclusivo quanto ao atendimento dos requisitos previstos na legislação, submetendo-o à deliberação do Secretário de Estado de Fazenda, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 3° É admitido o parcelamento dos aportes relativos aos projetos aprovados, referidos no caput do art. 6° do Decreto n° 45.333, de 2015, observados os critérios de realização dos respectivos créditos presumidos.
Art. 4° No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o acompanhamento da movimentação das contas correntes vinculadas aos projetos beneficiados, titularizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, referido no parágrafo único do art. 6° do Decreto n° 45.333, de 2015, fica atribuído aos membros designados pela Pasta para compor a Comissão de Fiscalização dos Projetos – CFP.
Art. 5° A escrituração da apropriação mensal de crédito presumido autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, referida no § 5° do art. 8° do Decreto n° 45.333, de 2015, será realizada por meio da Escrituração Fiscal Digital – EFD do contribuinte, da seguinte forma:
I – no período de apuração em que for efetuado o aporte de recursos, o Registro E115 deverá ser informando com o código “RJ000001 – Valor do aporte de recursos conforme art. 2° do DECRETO N.° 45.333, DE 05 DE AGOSTO DE 2015” no campo 02, e, no campo 03 o valor relativo ao aporte de recursos depositado em conta corrente específica vinculada ao projeto beneficiado; e
II – no período em que houver utilização do crédito, o Registro E111 deverá ser informado com o código ”RJ020074 – crédito presumido conforme § 1° do art. 2° do DECRETO N.° 45.333, DE 05 DE AGOSTO DE 2015” no campo 02, e, no campo 04 o valor do crédito presumido aproveitado no período.
Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda