DOE de 03/11/2015
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/1998, de 26.10.1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
- No Capítulo XIX do Título I, é dada nova redação ao item 1.3, conforme segue:
“1.3 – No momento da entrega das mercadorias, o contribuinte emitirá NF com destaque do imposto se devido ou, se as mercadorias forem endereçadas a consumidor final deste Estado, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devendo, em qualquer das hipóteses, constar o número e, se for o caso, a respectiva série do documento fiscal a que se refere o item 1.1, “b”, ou, na hipótese de emissão de NF-e ou de NFC-e, referenciar a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da saída das mercadorias, utilizando os campos apropriados para referenciamento.”
- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS
Subsecretário da Receita Estadual