(DOU DE 06/11/2015)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, e no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, resolve:
Art. 1º Os arts. 28, 31, 50 e 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
VII – no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, vinculados a exportação;
VIII – no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e
IX – no inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.” (NR)
“Art. 31……………………………………………………………………………
I – apurados na forma dos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, exceto o previsto no inciso IV do § 3º do art. 8º dessa Lei;
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 50…………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
VII – no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2013, vinculados a exportação;
VIII – no art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013; e IX – no inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 54…………………………………………………………………………..
I – apurados na forma dos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, exceto o previsto no inciso IV do § 3º do art. 8º dessa Lei;
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 29-E e 51-E:
“Art. 29-E. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º dessa Lei, existente em 30 de setembro de 2015, poderá ser objeto de ressarcimento:
§ 1º O pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:
I – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir de 1º de outubro de 2015;
II – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016;
III – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017;
IV – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018; e
V – relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de setembro de 2015, a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 2º O ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput poderá ser solicitado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido.
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo independe de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015.”
“Art. 51-E. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º dessa Lei, existente em 30 de setembro de 2015, poderá ser objeto de compensação:
§ 1º A compensação dos créditos de que trata o caput somente poderá ser declarada:
I – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir de 1º de outubro de 2015;
II – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016;
III – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017;
IV – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018; e
V – relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de setembro de 2015, a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 2º A compensação do saldo de créditos presumidos de que trata o caput poderá ser declarada somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido.
§ 3º A compensação do saldo de créditos de que trata este artigo deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o disposto no art. 32.
§ 4º A aplicação do disposto neste artigo independe de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 2015.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID