(DOU DE 06/11/2015)
Altera a NBC TG 27 (R2) que dispõe sobre ativo imobilizado.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera as alíneas (b) do item 3 e (c) do item 56, inclui os itens 22A, 62A, 80B e 80C, a alínea (i) no item 37 e a definição “Planta portadora” no item 6 e elimina o item 80A, na NBC TG 27 (R2) – Ativo Imobilizado, que passam a vigorar com as seguintes redações:
3. (…)
(b) ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola que não sejam plantas portadoras (ver NBC TG 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola). Esta norma aplica-se às plantas portadoras, mas não se aplica aos produtos dessas plantas portadoras;
(c) (…)
6. (…)
Planta portadora é uma planta viva que:
(a) é utilizada na produção ou no fornecimento de produtos agrícolas;
(b) é cultivada para produzir frutos por mais de um período; e
(c) tem uma probabilidade remota de ser vendida como produto agrícola, exceto para eventual venda como sucata.
(Os itens 5A e 5B da NBC TG 29 foram elaborados com base na definição de planta portadora.)
(…)
22A. Plantas portadoras devem ser contabilizadas da mesma forma de um item do imobilizado construído pela própria entidade até o momento em que o ativo esteja no local e em condições operacionais pretendidas pela administração. Consequentemente, as referências a “construção” nesta norma devem ser entendidas como abrangendo as atividades que são necessárias para cultivar as plantas portadoras até o momento em que estejam no local e em condições necessárias para produzir na forma pretendida pela administração.
37. (…)
(g)plantas portadoras.
56. (…)
(c) obsolescência técnica ou comercial proveniente de mudanças ou melhorias na produção, ou de mudança na demanda do mercado para o produto ou serviço derivado do ativo. Reduções futuras esperadas no preço de venda de item que foi produzido usando um ativo podem indicar expectativa de obsolescência técnica ou comercial do bem, que, por sua vez, pode refletir uma redução dos benefícios econômicos futuros incorporados no ativo;
(d) (…) 62A. O método de depreciação que se baseia na receita que é gerada pela atividade que inclui a utilização de ativo não é apropriado.
A receita gerada pela atividade que inclui o uso de ativo reflete, geralmente, outros fatores além do consumo dos benefícios econômicos do ativo. Por exemplo, a receita é afetada por outros insumos e processos, atividades de venda e mudanças nos volumes e preços de vendas. O componente de preço da receita pode ser afetado pela inflação, o que não tem qualquer influência sobre a maneira como o ativo é consumido.
80A. Eliminado.
80B. No período em que são aplicadas, pela primeira vez, as alterações pertinentes a plantas portadoras, a entidade não precisa divulgar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC TG 23 para o período atual. No entanto, a entidade deve apresentar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC TG 23 para cada período anterior apresentado.
80C. A entidade pode optar por mensurar um item de plantas portadoras pelo seu valor justo no início do período mais antigo apresentado nas demonstrações contábeis relativas ao período de reporte em que a entidade aplicar as alterações pertinentes a plantas portadoras pela primeira vez e usar esse valor justo como custo atribuído (deemed cost) nessa data. Qualquer diferença entre o valor contábil anterior e o valor justo deve ser reconhecida em lucros
acumulados no início do período mais antigo apresentado.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 27 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 1º/12/2014, passa a ser NBC TG 27 (R3).
3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho