(DOU DE 06/11/2015)
Altera a NBC TG 31 (R2) que dispõe sobre ativo não circulante mantido para venda e operação descontinuada.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera os itens 26, 27, 28 e 29 e seu título e inclui o item 26A na NBC TG 31 (R2) – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Alteração em plano de venda ou em plano de distribuição aos proprietários 26. Se a entidade tiver classificado um ativo como mantido para venda ou como mantido para distribuição aos proprietários, mas os critérios dos itens 7 a 9 (para mantido para venda) ou do item 12A (para mantido para distribuição aos proprietários) já não estiverem mais satisfeitos, a entidade deve deixar de classificar o ativo (ou grupo de ativos) como mantido para venda ou como mantido para distribuição aos proprietários (respectivamente). Nesses casos, a entidade deve seguir a orientação dos itens 27 a 29 para contabilizar essa mudança, exceto quando se aplica o item 26A.
26A. Se a entidade reclassificar um ativo (ou grupo de ativos) diretamente de mantido para venda para mantido para distribuição aos proprietários, ou diretamente de mantido para distribuição aos proprietários para mantido para venda, então, a mudança na classificação deve ser considerada como continuação do plano original de alienação. A entidade:
(a) não deve seguir a orientação dos itens 27 a 29 para contabilizar essa mudança. A entidade deve aplicar os requisitos de classificação, apresentação e mensuração desta norma aplicáveis ao novo método de alienação;
(b) deve mensurar o ativo não circulante (ou grupo de ativos), seguindo os requisitos do item 15 (se reclassificado como mantido para venda) ou 15A (se reclassificado como mantido para distribuição aos proprietários) e deve reconhecer qualquer redução ou aumento do valor justo menos as despesas de venda ou de distribuição do ativo não circulante (ou grupo de ativos), seguindo os requisitos dos itens 20 a 25;
(c) não deve alterar a data da classificação, de acordo com os itens 8 e 12A. Isso não impede a extensão do período necessário para concluir a venda ou a distribuição aos proprietários, se forem atendidas as condições do item 9.
27. A entidade deve mensurar o ativo não circulante (ou grupo de ativos) que deixar de ser classificado como mantido para venda ou como mantido para distribuição aos proprietários (ou deixar de ser incluído em grupo de ativos classificado como mantido para venda ou como mantido para distribuição aos proprietários) pelo valor mais baixo entre:
(a)o seu valor contábil antes de o ativo ou o grupo de ativos ser classificado como mantido para venda (ou como mantido para distribuição aos proprietários), ajustado por qualquer depreciação, amortização ou reavaliação (se permitida legalmente) que teria sido reconhecida se o ativo ou o grupo de ativos não estivesse classificado como mantido para venda (ou como mantido para distribuição aos proprietários); e
(b)o seu montante recuperável à data da decisão posterior de não vender ou distribuir aos proprietários (*).
28. A entidade deve incluir no resultado qualquer ajuste exigido no valor contábil de ativo não circulante que deixe de ser classificado como mantido para venda ou como mantido para distribuição aos proprietários (*) de operações em continuidade no período em que os critérios dos itens 7 a 9 ou 12A, respectivamente, já não estiverem mais satisfeitos. Demonstrações contábeis relativas aos períodos desde a classificação como mantido para venda ou como mantido para distribuição aos proprietários devem ser alteradas se o ativo não circulante que deixar de ser classificado como mantido para venda ou como mantido para distribuição aos proprietários for controlada, operação em conjunto, empreendimento controlado em conjunto, coligada, ou parcela de participação em empreendimento controlado em conjunto ou em coligada. A entidade deve apresentar esse ajuste na mesma linha da demonstração do resultado usada para apresentar o ganho ou a perda, se houver, reconhecida de acordo com o item 37.
29. (…) satisfizer aos critérios dos itens 7 a 9. Se a entidade remover um ativo ou um passivo individual de um grupo de ativos classificado como mantido para distribuição aos proprietários, os ativos e passivos restantes do grupo de ativos a serem distribuídos devem continuar a ser mensurados como grupo apenas se o grupo atender aos critérios do item 12A. De outro modo, os ativos não circulantes restantes do grupo de ativos que satisfizerem individualmente
aos critérios de classificação como mantidos para venda (ou como mantidos para distribuição aos proprietários) devem ser mensurados individualmente pelo menor valor entre os seus valores contábeis e os valores justos menos as despesas de venda (ou de distribuição) nessa data. Quaisquer ativos não circulantes que não satisfaçam aos critérios para serem mantidos para venda devem deixar de ser classificados como mantidos para venda, de acordo com o item 26. Os ativos não circulantes que não cumpram com os critérios para serem mantidos para distribuição aos proprietários devem deixar de ser classificados como mantidos para distribuição aos proprietários, de acordo com o item 26.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 31 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 17/4/2014, passa a ser NBC TG 31 (R3).
3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016.
JOSÉ MARTONIO ALVES COE