(DOU DE 06/11/2015)
Altera a NBC TG 33 (R1) que dispõe sobre benefícios a empregados.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera o item 83, inclui o item 177 e elimina os itens 174 a 176 no NBC TG 33 (R1) – Benefícios a Empregados, que passam a vigorar com as seguintes redações:
83. (…) corporativas de alta qualidade. Para moedas para as quais não existe mercado ativo desses títulos corporativos de alta qualidade, devem ser usados os rendimentos de mercado (na data a que se referem às demonstrações contábeis) relativos aos títulos do Tesouro Nacional nessa moeda. A moeda e o prazo desses (…)
177. A entidade deve aplicar as alterações a esta norma desde o início do primeiro período comparativo apresentado nas demonstrações contábeis nas quais a entidade aplicar essas alterações. Qualquer ajuste decorrente da aplicação das alterações deve ser reconhecido em resultados acumulados no início desse período.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 33 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 1º/12/2014, passa a ser NBC TG 33 (R2).
3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho