(DOU DE 06/11/2015)
Altera a NBC TG 36 (R2) que dispõe sobre demonstrações consolidadas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera o inciso (iv) da alínea (a) do item 4, as alíneas (b) e (c) do item 25, os itens 26 e 32, inclui os itens 4A e 4B, renumerando os itens 4A e 4B existentes para 4C e 4D, respectivamente, exclui as alíneas (b) e (c) do item 4, altera os itens B85C e B85E e inclui o item B99A no Apêndice B e altera o item C2A no Apêndice C da NBC TG 36 (R2) – Demonstrações Consolidadas, que passam a vigorar com as seguintes redações:
4. (…)
(a) (…)
(iv)a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora, disponibiliza ao público suas demonstrações em conformidade com as normas do CFC, em que as controladas são consolidadas ou são mensuradas ao valor justo por meio do resultado de acordo com esta norma;
(b) eliminada;
(c) eliminada.
4A. Esta norma não se aplica a planos de benefícios pósemprego ou outros planos de benefícios de longo prazo a empregados aos quais se aplica a NBC TG 33 – Benefícios a Empregados.
4B. A controladora que é entidade de investimento não deve apresentar demonstrações contábeis consolidadas se estiver obrigada, de acordo com o item 31 desta norma, a mensurar todas as suas controladas ao valor justo por meio do resultado.
25. (…)
(b) reconhecer o investimento remanescente na ex-controlada, se houver e, subsequentemente, contabilizar esse investimento e quaisquer montantes a pagar ou a receber da ex-controlada, de acordo com as normas, interpretações e comunicados aplicáveis do CFC.
Essa participação mantida deve ser remensurada, conforme descrito nos itens B98(b)(iii) e B99A. O valor remensurado no momento que esse controle é perdido deve ser considerado como o valor justo no reconhecimento inicial de ativo financeiro de acordo com a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração ou, quando apropriado, como custo no reconhecimento inicial de investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto, se for o caso;
(c)reconhecer o ganho ou a perda associado à perda do controle atribuível à ex-controladora, como especificado nos itens B98 a B99A.
26. Os itens B97 a B99A estabelecem (…)
32. Não obstante o requisito do item 31, se a entidade de investimento tiver uma controlada que não é, por si mesma, entidade de investimento e cuja finalidade principal e atividades são a prestação de serviços que estejam relacionados (…)
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 36 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 17/4/2014, passa a ser NBC TG 36 (R3).
3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho