(DOU DE 06/11/2015)
Altera a NBC TG 45 (R1) que dispõe sobre divulgação de participações em outras entidades.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera a alínea (b) do item 6 na NBC TG 45 (R1) – Divulgação de Participações em Outras Entidades, que passa a vigorar com a seguinte redação:
6. (…)
(b) demonstrações separadas de entidade às quais se aplique a NBC TG 35 – Demonstrações Separadas. Contudo:
(i) se a entidade tiver participações em entidades estruturadas não consolidadas e elaborar demonstrações separadas como suas únicas demonstrações contábeis, ela deve aplicar os requisitos dos itens 24 a 31 ao elaborar essas demonstrações separadas;
(ii) a entidade de investimento que elaborar demonstrações contábeis em que todas as suas controladas são mensuradas ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 31 da NBC TG 36, deve apresentar as divulgações relativas a entidades de investimento exigidas por esta norma;
(c) (…)
2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 45 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 17/4/2014, passa a ser NBC TG 45 (R2).
3. A alteração desta norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho