DOE de 29/10/2015
Altera dispositivos da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado o § 3°, ao art. 6°, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“§ 3° Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente.”
Art. 2° Fica alterado o inciso I, do caput do art. 7°, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“I – entrada ou utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado à operação ou prestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto;”
Art. 3° Fica acrescentado o inciso XVI, ao caput do art. 7°, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“XVI – saída do estabelecimento do remetente ou o início da prestação, conforme o caso, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação.”
Art. 4° Fica acrescentado o § 9°, ao art. 7°, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“§ 9° Na hipótese dos incisos I e XVI deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto, e o imposto corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual.”
Art. 5° Fica acrescentado o § 10, ao art. 7°, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“§ 10. Na hipótese dos incisos I e XVI deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao:
I – destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional;
II – remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, inclusive se realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.”
Art. 6° Fica alterado o inciso I, do caput do art. 37, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“I – 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação, que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;”
Art. 7° Fica acrescentado o art. 251-A ao Capítulo XII, Das Disposições Finais, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 251-A. Nas operações e prestações de que trata o § 3°, do art. 6°, o imposto será partilhado entre as unidades federadas de origem e destino, nas seguintes proporções:
I – para o exercício de 2016, 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;
II – para o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;
III – para o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;
IV – a partir de 1° de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade federada de destino.”
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2016.
Macapá, 29 de outubro de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador