DOE de 09/11/2015
SÚMULA: Disciplina as regras relativas à conversão de créditos disponibilizados no âmbito do Programa “Nota Paraná” em créditos de telefonia para o uso em linha móvel celular habilitada nos planos pré-pago ou controle, na forma que indica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987,
Considerando as disposições contidas na Lei n° 18.451, de 6 de abril de 2015, no inciso III do “caput” do art. 7° do Decreto n° 2.069, de 3 de agosto de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° As pessoas físicas, participantes do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, “Nota Paraná”, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do art. 5° da Lei n° 18.451, de 6 de abril de 2015, poderão optar pela conversão de créditos disponibilizados no âmbito do programa em créditos de telefonia para o uso em linha habilitada nos planos pré-pago ou controle.
Parágrafo único. A faculdade de que trata o “caput” fica condicionada à assinatura pelas empresas prestadoras de serviços de telefonia celular do Acordo de Cooperação Técnica de que trata o art. 2°.
Art. 2° As empresas prestadoras de serviços de telefonia celular interessadas deverão firmar Acordo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, conforme modelo constante no Anexo II desta Resolução, com a finalidade de viabilizar a conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa “Nota Paraná” em créditos de telefonia.
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput”, a empresa de telefonia celular deverá ser detentora de autorização da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para prestar o SMP – Serviço Móvel Pessoal, preencher os requisitos previstos na legislação e apresentar os seguintes documentos:
I – Plano de Trabalho no padrão estabelecido no Anexo III desta Resolução;
II – ato constitutivo da empresa;
II – comprovação de que a pessoa que assinará o Acordo de Cooperação Técnica detém competência para este fim específico;
III – prova de regularidade da empresa para com as Fazendas Públicas Estadual e Federal;
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 3° A conversão de créditos disponibilizados no âmbito do Programa “Nota Paraná” em créditos de telefonia para o uso em linha móvel celular habilitada nos planos pré-pago ou controle observará os seguintes requisitos:
I – o participante do programa deverá cadastrar o(s) número(s) da(s) linha(s) móvel(eis) que receberá(ão) os créditos de telefonia, por meio do portal do Programa “Nota Paraná”, no endereço eletrônico “www.notaparana.pr.gov.br”;
II – o valor mínimo, por solicitação de crédito a cada linha móvel, é de R$ 5,00 (cinco reais) e o máximo é de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo que as solicitações somente poderão ser realizadas em valores múltiplos de R$ 5,00 (cinco reais);
III – o valor máximo a ser convertido, por participante do programa ou por número de linha móvel, é de R$ 100,00 (cem reais) por mês;
IV – o participante do programa poderá realizar até 5 (cinco) transferências por mês;
V – o período para a efetivação da conversão é de até 3 (três) dias corridos, contados do dia seguinte ao da solicitação efetuada pelo participante do programa;
VI – os créditos só poderão ser convertidos para linha móvel celular habilitada em nome de pessoa física.
§ 1° A operadora concederá o montante de créditos de telefonia celular equivalente ao dobro do valor da conversão autorizada pelo participante do programa.
§ 2° O participante poderá indicar até 5 (cinco) linhas de telefones celulares, definidas de acordo com o nível de confiabilidade do seu cadastro, que serão beneficiadas pelos créditos decorrentes da conversão de que trata este artigo.
§ 3° Uma vez indicadas as linhas, estas somente poderão ser alteradas no portal do Programa “Nota Paraná” após o prazo de 90 (noventa dias), a contar da primeira conversão.
Art. 4° A responsabilidade pelas informações constantes na solicitação de conversão de créditos disponibilizados no âmbito do Programa “Nota Paraná” será do participante do programa, inclusive em relação ao número da linha móvel celular destinatária dos créditos de telefonia.
§ 1° Uma vez realizada a solicitação de conversão dos créditos disponibilizados no âmbito do programa, ficará vedado o seu cancelamento pelo participante.
§ 2° Não será efetuada a conversão na hipótese de indicação de número da linha móvel celular inexistente ou quando ocorra divergência entre os dados fornecidos pelo participante e os constantes na empresa de telefonia, retornando o valor dos créditos disponibilizados no âmbito do programa para o participante.
Art. 5° Antes de realizar a primeira solicitação de conversão, o participante do Programa “Nota Paraná” deverá manifestar sua concordância com o Termo de Autorização de Conversão de Crédito, conforme modelo constante no Anexo I desta Resolução, mediante utilização da senha cadastrada no portal do programa.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em 30 de outubro de 2015.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo I
“Termo de Autorização de Conversão de Crédito
Pelo presente instrumento, autorizo a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná a converter os créditos disponibilizados no âmbito do Programa “Nota Paraná” em créditos de telefonia para o uso em linha móvel celular habilitada nos planos pré-pago ou controle cadastrada no meu perfil disponibilizado no portal do programa, no endereço eletrônico “www.notaparana.pr.gov.br”, em conformidade com os valores por mim indicados.
Estou ciente de que esta conversão segue as regras da legislação estadual, especificamente a Resolução SEFA n° 1.083/2015, bem como as regras para utilização de acordo com o Plano de Serviços, incluindo preços e condições, que o participante possui junto à prestadora do SMP – Serviço Móvel Pessoal e regras de telefonia estabelecidas pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações vigentes ao tempo da realização das conversões.
Para os devidos fins legais, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.”.
ANEXO II
“ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N°……./…….. – SEFA
Pelo presente Acordo de Cooperação Técnica, de um lado,
O ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, com endereço na Av. Vicente Machado, n° 445, Centro, Curitiba, Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob o n°…………………….., neste ato representada pelo Sr……………………….., portador do CPF/MF n°……………………… doravante denominado ESTADO;
E, de outro lado, a
A………… (qualificação da prestadora)……………., prestadora do SMP – Serviço Móvel Pessoal com endereço na………………………, n°……….,……………,……….,……………….,, inscrita no CNPJ/MF sob o n°……………….., neste ato representada pelo(a)………………., Sr(a)……………………………., portador(a) do CPF/MF n°………………………, doravante denominada Prestadora do SMP;
CONSIDERANDO:
a) O disposto na Lei n° 18.451, de 6 de abril de 2015, instituiu o Programa “Nota Paraná”, programa de estímulo à cidadania fiscal do Estado do Paraná, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil;
b) O disposto no inciso III do “caput” do art. 7° do Decreto n° 2.069, de 3 de agosto de 2015, que faculta aos consumidores participantes do Programa “Nota Paraná” solicitarem a transferência dos créditos recebidos no âmbito do programa às prestadoras de SMP para uso em telefones celulares;
c) Que as partes acima qualificadas têm interesse em estabelecer o presente Acordo para permitir, alternativamente, que o participante do Programa “Nota Paraná” possa converter seus créditos em serviços de telefonia e de dados, prestados pelas Prestadora do SMP; Que a Prestadora do SMP tem interesse em formalizar o presente instrumento, para viabilizar a oferta de seus serviços de telefonia e dados, e, consequentemente, contribuir para a expansão do Programa “Nota Paraná”; e
d) O interesse das partes em estabelecer as regras e condições para atingir os objetivos comuns acima enunciados,
As partes têm entre si justo e acertado firmar o presente Acordo de Cooperação Técnica, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
1. Definições
1.1. Créditos de telefonia: significam os créditos em reais, disponibilizados pela Prestadora do SMP para que sejam utilizados pelos participantes do Programa “Nota Paraná”, mediante a conversão dos créditos disponibilizados no âmbito do referido programa, os quais serão utilizados de acordo com o Plano de Serviços que o participante do programa possui junto à cada Prestadora do SMP, incluindo preços e condições de fruição dos serviços.
1.2. Canal de Atendimento SEFA: significa o canal de atendimento disponibilizado pelo ESTADO, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, por meio eletrônico, podendo adicionalmente ser disponibilizado outro meio, para prestar esclarecimentos sobre o Programa “Nota Paraná”.
1.3. Canal de Atendimento Prestadora de SMP: significa o canal de atendimento, não exclusivo, disponibilizado pela Prestadora do SMP, por meio telefônico, podendo adicionalmente ser disponibilizado outro meio, para prestar esclarecimentos sobre as regras de uso e fruição dos serviços disponibilizados pela Operadora.
1.4. Participante do Programa: significa a pessoa física, cadastrada no Programa “Nota Paraná” e que solicite a conversão de seus créditos disponibilizados no âmbito do referido programa em créditos de telefonia, a serem utilizados em linha móvel celular habilitada nos planos pré-pago ou controle.
2. Objeto
2.1. Este instrumento tem por objeto estabelecer as condições, comerciais, operacionais, técnicas e jurídicas pelas quais a Prestadora do SMP fornecerá os serviços decorrentes dos créditos de telefonia para a utilização pelos participantes do Programa “Nota Paraná”.
2.2. Faz parte integrante deste instrumento o Apêndice – Termos e Condições de Operacionalização dos Créditos de Telefonia, que, devidamente rubricado pelas partes, integra o presente instrumento como se nele estivesse transcrito.
2.3. Este instrumento regulará as condições gerais do relacionamento entre as partes. Se houver divergência entre o corpo deste instrumento e o Apêndice acima nomeado, prevalecerão sempre os termos e condições definidos no corpo deste instrumento, mesmo que o Apêndice tenha recebido o “de acordo” das partes.
3. Obrigações do ESTADO:
3.1. Sem prejuízo das demais obrigações contidas neste instrumento, o ESTADO terá as seguintes obrigações:
a) Transferir para a Prestadora do SMP os créditos disponibilizados aos participantes do Programa “Nota Paraná”, por conta e ordem destes, no montante autorizado pelo titular do crédito, nas condições estabelecidas no Apêndice;
b) Notificar a Prestadora do SMP, por escrito, com comprovação de recebimento, sobre qualquer irregularidade na execução do objeto desse instrumento;
c) Solicitar e firmar todas as autorizações necessárias, para a consecução deste instrumento;
d) O ESTADO, na forma aqui representada, declara estar ciente e de acordo com todas as disposições do Apêndice, e que informará aos participantes do Programa “Nota Paraná” sobre a existência das regras de utilização e fruição dos créditos disponibilizados no âmbito do mencionado programa, que poderá ser alterado pela Prestadora do SMP, a qualquer tempo, desde que respeitadas todas as condições deste instrumento, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação à sua implantação.
e) Disponibilizar um canal de atendimento aos participantes do Programa “Nota Paraná” que solicitarem a conversão dos créditos disponibilizados no âmbito do mencionado programa em créditos de telefonia, objetivando prestar esclarecimentos.
4. Obrigações da Prestadora de SMP:
4.1. Sem prejuízo das demais obrigações contidas neste instrumento, a Prestadora do SMP terá as seguintes obrigações:
a) Disponibilizar os serviços, decorrentes da conversão dos créditos disponibilizados no âmbito do programa “Nota Paraná”, em linha móvel celular habilitada nos planos pré-pago ou controle indicadas pelos participantes do mencionado programa, conforme os termos e as condições estabelecidos neste instrumento;
b) Observada a legislação aplicável, disponibilizar ao ESTADO as informações necessárias para que possa, por seu turno, exercer o acompanhamento da execução do objeto desse instrumento.
c) Dar ciência ao ESTADO sobre qualquer anormalidade que venha prejudicar o desenvolvimento deste Acordo;
d) Responsabilizar-se pela notificação dos usuários, interfaces tecnológicas de integração, logística de entrega e gerenciamento do objeto desse instrumento;
e) Disponibilizar um canal de atendimento, não exclusivo, para prestar esclarecimentos aos participantes do Programa “Nota Paraná” sobre os serviços decorrentes dos créditos de telefonia;
f) A Prestadora do SMP deverá efetivar a conversão dos créditos disponibilizados no âmbito do Programa “Nota Paraná” em até 3 (três) dias corridos, contados do dia seguinte ao da solicitação efetuada pelo participante do referido programa;
g) A Prestadora do SMP deverá disponibilizar os serviços aos participantes do Programa “Nota Paraná”, após a recepção do pedido enviado por meio eletrônico pelo ESTADO, que deverá contemplar as informações necessárias para a efetivação da entrega dos créditos de telefonia;
h) Enviar SMS (Torpedo) aos participantes do Programa “Nota Paraná”, informando-os sobre os serviços disponibilizados, após o recebimento dos créditos de telefonia.
i) Em caso de impossibilidade de entrega dos créditos de telefonia aos participantes, deverá enviar SMS (Torpedo) informando-os do motivo e devendo prestar as instruções relacionadas aos procedimentos a serem adotados pelos participantes.
j) Enviar SMS (Torpedo) aos detentores de linha móvel celular habilitada nos planos pré-pago ou controle da Prestadora do SMP, informando-os sobre a possibilidade de conversão dos créditos disponibilizados no âmbito do Programa “Nota Paraná” em créditos de telefonia, ressalvada a hipótese em que o usuário tenha se manifestado pelo não recebimento de mensagens de cunho publicitário.
5. Vigência
5.1. O presente instrumento terá vigência de sessenta (60) meses, contados da data da assinatura.
6. Rescisão
6.1. Dada a natureza deste instrumento, as partes concordam que podem vir a entender não ser conveniente implementar ou dar andamento ao presente instrumento, razão pela qual concordam e aceitam desde já que este instrumento poderá ser rescindido sem justa causa, mediante notificação escrita de qualquer das partes, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus ou penalidades.
6.2. O presente Acordo, por outro lado, pode ser rescindido por justa causa, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) descumprimento de obrigações por qualquer das partes, não sanado no prazo de 30 (trinta) dias contados de notificação escrita nesse sentido;
b) decretação de falência ou requerimento de recuperação judicial da Prestadora do SMP;
c) revogação ou extinção do Programa “Nota Paraná”;
d) revogação da autorização da Prestadora do SMP para prestação dos serviços de telecomunicações;
e) qualquer fato ou ato que impeça a continuidade do presente instrumento; e
f) nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.
7. Responsabilidades
7.1. Eventuais perdas e danos decorrentes da execução do presente instrumento serão arcados pela Parte que descumprir suas obrigações. Na hipótese de uma das partes ser demandada administrativa ou judicialmente em virtude de falha ou inexecução das obrigações da outra Parte, observada a legislação aplicável, a Parte faltosa deverá requerer a exclusão da outra Parte do polo passivo da demanda, arcando com todos os custos inerentes a referidos procedimentos, inclusive, mas não se limitando a honorários advocatícios, custas processuais, indenizações e acordos, sendo ou não possível ou deferida a medida de substituição ou exclusão da Parte inocente do polo passivo da demanda.
7.2. Cada Parte será responsável pelo respectivo vínculo com os seus empregados, funcionários, prepostos ou subcontratados alocados para prestação dos serviços objeto do presente instrumento, estando obrigada ao cumprimento da legislação funcional, trabalhista e previdenciária associada aos respectivos vínculos.
7.3. Caso alguma das partes receba uma demanda relacionada à responsabilidade da outra Parte, a Parte responsável (“Parte Indenizante”) se obriga a pedir a exclusão da Parte que receber a citação ou intimação (“Parte Indenizada”) do polo passivo da demanda judicial. A Parte Indenizante, inclusive, arcará com as despesas que a Parte Indenizada for obrigada a pagar, tais como custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo da indenização pelos danos causados por tais demandas, devendo ser considerado o seguinte:
a) a parte indenizada deve apresentar à parte indenizante uma notificação por escrito de cada demanda por elas recebida;
b) as partes, de comum acordo e de boa-fé, atuarão no sentido de colaborar quanto à estratégia de defesa e no sentido de fornecer elementos probatórios e prestar informações sobre os processos em curso; e
c) a parte indenizada não deve celebrar qualquer acordo nas demandas em que a parte indenizante não seja parte, sem a prévia e expressa autorização da parte indenizante.
8. Avisos e Notificações.
8.1. As comunicações entre as partes relativas a este instrumento serão consideradas efetuadas de forma satisfatória se feitas e endereçadas como segue:
(a) Se para o ESTADO:
À Secretaria de Estado da Fazenda
A/C:
Tel:
Cel:
e-mail:
(b) Se para a OPERADORA SMP:
À………………………………………….
A/C:
Tel:
Cel:
e-mail:
9. Disposições Gerais
9.1. Este instrumento obrigará cada uma das partes e seus respectivos sucessores.
9.2. As Partes desde já acordam que a Prestadora do SMP poderá ceder, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do presente instrumento, para qualquer outra empresa que seja sua controladora, controlada ou a ela coligada, compreendidos esses conceitos nos termos da legislação societária em vigor, desde que a cessionária preencha os requisitos estabelecidos na legislação aplicável para aderir ao presente instrumento.
9.3. A tolerância pelas Partes em exercer qualquer de seus direitos sob o presente instrumento não deverá ser considerada renúncia ou novação, e não afetará o subsequente exercício de tal direito. Qualquer renúncia produzirá efeitos somente se for especificamente outorgada por escrito.
9.4. Este instrumento contém o acordo completo entre as Partes com relação ao seu objeto, cancelando qualquer avença anterior sobre o mesmo objeto, e somente poderá ser alterado através de instrumento escrito firmado por ambas as Partes.
9.5. Na hipótese em que quaisquer termos ou disposições do presente instrumento venham a ser declarados nulos ou não aplicáveis, tal nulidade ou inexequibilidade não afetará o restante do instrumento, que permanecerá em pleno vigor e eficácia, como se tais disposições jamais lhe houvessem sido incorporadas.
9.6. O presente instrumento não cria qualquer vínculo empregatício, societário, associativo, de representação, agenciamento, consórcio, joint-venture ou assemelhados entre as Partes, arcando cada qual com suas respectivas obrigações nos termos do ordenamento jurídico em vigor.
9.7. Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta deste instrumento, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do contribuinte ou responsável tributário conforme definido na legislação tributária em vigor.
9.8. As Partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de qualquer obrigação deste instrumento, em razão de caso fortuito e força maior, decisões judiciais especificamente impeditivas, leis ou regulamentos expressamente proibitivos. Em tais hipóteses, o não cumprimento das obrigações aqui assumidas não será considerado inadimplemento contratual, não constituindo, portanto, motivo para a rescisão do presente instrumento, na medida em que o evento impeditivo seja temporário, consoante disposto no art. 393 do Código Civil.
9.9. As Partes, bem como seus representantes que subscrevem o presente instrumento, declaram que estão devidamente autorizados a assinarem e a executarem esse instrumento, na forma de seus respectivos instrumentos sociais e atos administrativos.
10. Foro.
10.1. Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Curitiba, Estado da Paraná, para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja .
E , assim, por estarem justas e contratadas, as Partes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e validade, na presença de duas testemunhas.
Curitiba, em………….. de…………… de……
_________________________________
Pelo ESTADO
_____________________________
Pela Prestadora do SMP
Testemunhas:
1. ________________________________
Nome:
CPF:
2._________________________________
Nome:
CPF:
APÊNDICE AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N°……./…….. – SEFA
TERMOS E CONDIÇÕES DE OPERACIONALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE TELEFONIA
Este Apêndice faz parte integrante do Acordo de Cooperação Técnica n°……./…….. e contempla todas as condições de utilização e fruição dos créditos de telefonia.
1. O ESTADO transferirá para a Prestadora do SMP os créditos disponibilizados aos participantes do Programa “Nota Paraná”, por conta e ordem destes, no montante autorizado pelo titular do crédito.
1.1 A Prestadora do SMP concederá, a cada operação efetuada, no mínimo, o valor da conversão autorizada pelo participante do Programa “Nota Paraná”, adicionado de bônus correspondente ao idêntico valor da conversão.
1.2 O valor total dos créditos concedidos em cada operação deverá ser utilizado de acordo com o Plano de Serviços que o participante do programa possui junto à cada Prestadora do SMP, sendo vedada qualquer diferenciação nos preços e condições de fruição dos serviços.
2. O pagamento do montante apurado nos termos deste Apêndice somente será efetivado após a confirmação da disponibilização dos créditos de telefonia aos participantes do Programa “Nota Paraná”.
3. A Prestadora do SMP, mensalmente, deverá entregar ao ESTADO, até o 5° (quinto) dia útil do mês, Relatório de Faturamento referente aos créditos convertidos, no mês anterior, em créditos de telefonia.
4. O montante de créditos convertidos em créditos de telefonia no mês será transferido pelo ESTADO à Prestadora do SMP até o último dia útil do mês seguinte, após o recebimento do Relatório de Faturamento e validação das informações que comprovem que os créditos disponibilizados aos participantes do Programa “Nota Paraná” foram convertidos em créditos de telefonia, com a correspondente disponibilização destes aos participantes do programa, nas condições estabelecidas neste instrumento.
4.1. O valor que o ESTADO transferirá para a Prestadora do SMP se limitará ao valor dos créditos disponibilizados aos participantes do Programa “Nota Paraná”, e que foram objeto de conversão em créditos de telefonia, não contemplando a parcela adicional disponibilizada pela Prestadora do SMP de que trata o item 1.1.
5. O Relatório de Faturamento deverá ser entregue no seguinte endereço:
A/C: Setor de…………….. da Coordenação da Receita do EstadoAv, Vicente Machado, n° 445,…….° andar, Centro, Curitiba – Paraná |
- As informações que comprovam a disponibilização dos créditos de telefonia, por seu turno, serão enviadas, por e-mail, ao endereço eletrônico indicado pelo ESTADO ou por outro meio eletrônico a ser definido pelas Partes.
Anexo III
“PLANO DE TRABALHO
1 – DADOS CADASTRAIS:
Orgão/Entidade Proponente | CNPJ | ||
Endereço | |||
Cidade | UF | CEP | DDD/Telefone |
Nome do Responsável | CPF | ||
Cargo | |||
.
Orgão/Entidade Convenente | CNPJ | ||
Endereço | |||
Cidade | UF | CEP | DDD/Telefone |
Nome do Responsável | CPF | ||
Cargo | |||
2 – DESCRIÇÕES DO OBJETO:
Objeto: Estabelecer as condições, comerciais, operacionais, técnicas e jurídicas pelas quais a Convenente fornecerá os serviços decorrentes dos créditos de telefonia para a utilização pelos participantes do Programa “Nota Paraná”. |
3 – JUSTIFICATIVA:
Justificativa:a) O disposto na Lei n° 18.451, de 6 de abril de 2015, instituiu o Programa “Nota Paraná”, programa de estímulo à cidadania fiscal do Estado do Paraná, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil
b) O disposto no inciso III do “caput” do art. 7° do Decreto n° 2.069, de 03 de agosto de 2015, que faculta aos consumidores participantes do Programa “Nota Paraná” solicitarem a transferência dos créditos recebidos no âmbito do programa às prestadoras de SMP para uso em telefones celulares c) Que as partes acima qualificadas têm interesse em estabelecer o Acordo para permitir, alternativamente, que o participante do Programa “Nota Paraná” possa converter seus créditos em serviços de telefonia e de dados, prestados pelas Prestadora do SMP d) Que a Prestadora do SMP tem interesse em formalizar o Acordo, para viabilizar a oferta de seus serviços de telefonia e dados, e, consequentemente, contribuir para a expansão do Programa “Nota Paraná”. |
4 – METAS A SEREM ATINGIDAS:
Meta Única: Atender 100% das solicitações de créditos de telefonia requisitados pelos participantes do Programa “Nota Paraná”. |
5 – ETAPAS/FASES DE EXECUÇÃO
Meta | Etapa/Fase | Especificação | Duração | |
Início | Término | |||
ÚNICA | Primeira | Assinatura do Termo de Cooperação Técnica junto a prestadora de Serviço de Telefonia Móvel Pessoal SMP e publicação do mesmo. | _/ | _/ |
Segunda | Integrar sistemas | _/ | _/ | |
Disponibilizar os serviços aos participantes do Programa | _/ | _/ |
6 – VIGÊNCIA
O Prazo de vigência será de 60 (sessenta) meses a contar da data de sua publicação, conforme o Termo de Cooperação Técnica.Início:___/___/____ Término |
7 – ASSINATURA
De acordo:Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto a SEFA, para os efeitos e sob as penas de lei, que inexiste qualquer situação que impeça a implementação do deste Plano de Trabalho.
Curitiba, ____ de ______ de _____. Convenente – Prestadora de SMP Secretaria de Estado da Fazenda |