Sumário
2. Utilização Dos Benefícios Fiscais
Benefícios Fiscais
Os arts. 83 e 84 do Regulamento do ICMS, a que se referem aos benefícios fiscais, são disciplinados pelas normas contidas no Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997.
Neste estudo , abordaremos sobre os benefícios fiscais direcionados a areia, brita e pedra marroada.
2. UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Autorizada por lei estadual, a utilização dos benefícios fiscais, fica condicionada a que o sujeito passivo (contribuinte):
a) esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;
b) não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa. Esta condição aplica-se, também, ao crédito outorgado, cuja concessão decorra de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ.
O pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês da ocorrência do atraso, do direito do contribuinte utilizar o benefício fiscal.
Não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais.a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
Em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício, ficando impedido de utilizá-lo:
a) se o benefício for aplicável sobre o valor da operação ou prestação, na operação ou prestação que ocorrer a partir do dia seguinte à data da inscrição do crédito em dívida ativa até o dia em que for sanada a irregularidade;
b) se o benefício for aplicável sobre o valor do saldo devedor do imposto, na apuração do imposto correspondente ao mês em que o crédito for inscrito em dívida ativa até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior ao que a irregularidade for sanada.
Veda-se a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.
Consideram-se benefícios fiscais para os referidos produtos:
a) isenção na saída interna de areia artificial de produção própria do estabelecimento com destino à industrialização (Art. 6º, CXXVII, Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997);
b) isenção na operação interna com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três por cento), devendo ser observado o seguinte:
b.1) o benefício só se aplica ao produto extraído no Estado de Goiás, hipótese em que o contribuinte revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação da origem do produto, na Nota Fiscal correspondente à aquisição;
b.2) na hipótese de saída de material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, promovida por contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, a redução da base de cálculo fica limitada ao valor equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) (Art. 8º, inciso XXI, Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997);
c) crédito outorgado o valor constante do documento denominado “Cheque- Moradia”, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A – AGEHAB -, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado:
c.1) materiais básicos:
c.1.1) pedra, cascalho, brita e areias natural ou artificial;
c.1.2) tijolo cerâmico e bloco de concreto;
c.1.3) telha, madeira, cal e cimento;
c.2) materiais estruturais e de vedação:
c.2.1) ferragem, perfil metálico, chapa dobrada, formas metálica ou de madeira e aço estrutura;
c.2.2) porta de madeira, porta metálica e acessório;
c.2.3) esquadria metálica, PVC, madeira e vidro;
Nota: Acrescido o item 4 à alínea “b” do inciso XXVII do art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 5.834, de 30.09.2003 – vigência: 30.09.2003.
c.2.4) pré-moldados e artefatos de cimento;
c.3) materiais de instalação:
c.3.1) materiais hidráulico, sanitário, elétrico e telefônico;
c.3.2) louça, pia, tanque e metal hidrossanitário;
c.4) materiais de acabamento:
c.4.1) argamassa, azulejo, cerâmica e ladrilho hidráulico;
c.4.2) gesso em pó, gesso cartonado, forro de PVC, forros de gesso, de madeira ou de isopor, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;
c.5) máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de construção civil:
c.5.1) equipamento de proteção individual (EPI);
c.5.2) prumo, serrote, picareta, enxadão e trado;
c.5.3) pórtico metálico para pré-moldado;
c.5.4) motor elétrico;
c.5.5) bomba hidráulica;
c.5.6) betoneira, guincho, compactador, andaime metálico, carreta reboque, tanque metálico e container;
c.6) materiais de infraestrutura:
c.6.1) materiais hidráulicos para rede de água potável;
c.6.2) materiais elétricos e equipamentos para rede de energia elétrica;
c.6.3) materiais para construção de reservatórios de água.
(Art. 11, XXVII, Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997)
Poderá usufruir o contribuinte do crédito outorgado na saída interestadual com areia natural, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte:
a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
b) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna Base de Cálculo do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;
c) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento extrator que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação;
d) o benefício não alcança a operação de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda.
(Art. 11, inciso XIX, Anexo IX do Decreto nº 4.852/97)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.