Sumário
2. Finalidade e Eventos Cadastrais
4. Obrigatoriedade do Cadastramento
5. Estabelecimento e Domicílio Tributário – Conceito
7. Inscrições Distintas e Estabelecimento Adjunto – Definições
8. Domicílio Tributário Não Pode Ter Comunicação Com a Residência
O CCE de Goiás é o conjunto de informações relativas ao contribuinte e ao seu estabelecimento e às demais pessoas sujeitas à inscrição, sistematicamente organizado nos arquivos da Secretaria da Fazenda.
2. FINALIDADE E EVENTOS CADASTRAIS
O Cadastro tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte, que permitam determinar sua identificação, localização, nome empresarial, tipo de sociedade, descrição das atividades econômicas desenvolvidas, quadro societário ou administradores, ou qualquer outro atributo que seja de interesse da administração tributária estadual.
Considera-se evento cadastral o ato ou fato que enseja o registro, a atualização ou a modificação das informações relativas ao contribuinte no CCE.
São eventos cadastrais:
a) Cadastramento;
b) Alteração;
c) Paralisação temporária;
d) Suspensão;
e) Cassação;
f) Reativação;
g) Recadastramento;
h) Baixa.
A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.
Cadastramento é o ato de inscrição no CCE, a ser formalizado antes do início das atividades do estabelecimento, e consiste na inclusão das informações concernentes ao contribuinte e ao seu estabelecimento nos arquivos da Secretaria da Fazenda.
É obrigatória a inclusão de informação concernente ao profissional liberal contabilista ou à organização contábil responsável pela escrituração fiscal ou contábil de empresa cadastrada no CCE, exceto quando se tratar de microempreendedor individual ou substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação.
4. OBRIGATORIEDADE DO CADASTRAMENTO
Obrigam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária:
a) os comerciantes, mesmo que não possuam estabelecimento fixo, como os vendedores ambulantes e os feirantes;
b) os produtores rurais;
c) os industriais;
d) os que se dedicam à atividade de captura de peixes, crustáceos e ranídeos, para fins comerciais;
e) os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
f) os prestadores de serviço de comunicação;
g) os prestadores de serviço cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS;
h) os extratores de substâncias minerais ou fósseis, ainda que por processo rústico de garimpagem ou outro semelhante;
i) as cooperativas de produção e consumo de produtos agrícolas ou não, de extração de substâncias minerais ou fósseis e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
j) as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação, de energia elétrica e de água potável;
k) as empresas de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, que promovam operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, em seu próprio nome ou no de terceiros;
l) os órgãos da administração pública, incluídas as entidades da administração indireta, e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
m) as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, em nome próprio ou de terceiros, operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS.
Também, se obrigam à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária, os armazéns-gerais, os armazéns frigoríficos, a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias.
A inscrição no CCE do sujeito passivo, definido como tal em protocolo ou convênio, pode ser concedida desde que atendidos os interesses da Administração Tributária Estadual.
5. ESTABELECIMENTO E DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO – CONCEITO
Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como aquele onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros. Incluem-se entre aqueles considerados como estabelecimento:
a) o terreno sem construção;
b) a extensão contínua de terras destinadas à obtenção de produtos da lavoura, da pecuária e da extração vegetal, mineral ou fóssil, sob a exploração de um mesmo contribuinte;
c) o edifício ou conjunto de edificações situadas em uma mesma área;
d) o pavimento ou grupo de pavimentos contínuos de um ou mais edifícios, que se comuniquem internamente;
e) a sala ou conjunto de salas contínuas de um mesmo andar ou edifício;
f) a loja ou grupo de lojas de um ou mais edifícios, que se comuniquem internamente.
A extensão continua de terras, aludida acima, só se considera interrompida no ponto de limite físico-geográfico, onde termina a posse direta do contribuinte ou de divisa interestadual, observada a autonomia de cada estabelecimento.
Quando o estabelecimento se estender por mais de um município, seu cadastramento dar-se-á naquele em cujo território se encontrar localizada a sua sede administrativa ou, na falta desta, naquele em que se situar a maior parte de suas terras.
Entende-se para fins de cadastramento, como:
a) estabelecimento produtor, a extensão continua de terras destinada à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da extração vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies aquáticas, sob a exploração de um mesmo contribuinte, independentemente do título jurídico pelo qual as terras do imóvel entraram na posse deste;
b) estabelecimento capturador pesqueiro, o local onde se executa, por meio da utilização de qualquer equipamento ou método, a captura pesqueira, excetuado aquele dedicado à criação de animais aquáticos, que é considerado estabelecimento produtor.
Seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, cada estabelecimento, constitui-se uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.
Considera-se estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, não situado na mesma área.
Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante, na captura do pescado, bem como o local de extração mineral, quando utilizados ou explorados por pessoas não vinculadas a estabelecimento fixo.
Considera-se prolongamento do estabelecimento fixo:
a) o veículo por este utilizado na venda fora do estabelecimento;
b) o canteiro de obra da empresa de construção civil pertencente a um mesmo contribuinte, exceto o canteiro central que é tido como estabelecimento autônomo e assim considerado aquele onde se produzem mercadorias para posterior distribuição a outros canteiros;
c) o posto de venda de bilhete de passagem de empresa de transporte de passageiro, pertencente a um mesmo contribuinte;
d)desde que expressamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária:
e) o posto de venda de mercadorias pertencente a um mesmo contribuinte;
f) o local de fornecimento de refeição exclusivamente à empresa contratante, situado dentro de estabelecimento do contratante;
g) o local de extração mineral vinculado a um estabelecimento fixo, desde que ambos sejam localizados no mesmo município.
7. INSCRIÇÕES DISTINTAS E ESTABELECIMENTO ADJUNTO – DEFINIÇÕES
A Superintendência de Administração Tributária – SAT – poderá exigir inscrições distintas para atividades diferentes exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo estabelecimento.
Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de estabelecimento na condição de adjunto, sem a exigência de criação de filial neste Estado, com a utilização da documentação de um de seus estabelecimentos, ainda que não inscrito, para requerer a inscrição:
a) canteiro de obra que deve apresentar a documentação do estabelecimento contratado e o contrato da obra, para comprovação do endereço e do prazo de validade do contrato;
b) estabelecimento de exploração temporária, por no máximo 5 (cinco) anos, que deve apresentar a documentação relativa ao estabelecimento arrendatário ou parceiro e documento de domínio do imóvel. Caso a empresa venha a exercer outro tipo de exploração no imóvel, fica obrigada a efetuar o registro de filial e proceder à inscrição cadastral da mesma;
c) empresa que adquirir imóvel rural como ativo empresarial, com finalidade exclusiva de obter renda por arrendamento.
8. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO NÃO PODE TER COMUNICAÇÃO COM A RESIDÊNCIA
Para efeitos cadastrais, considera-se domicílio tributário do contribuinte pessoa jurídica o seu estabelecimento e do contribuinte pessoa física o local onde este exerce suas atividades e, excepcionalmente, no caso de microempreendedor individual, a sua residência.
A residência é o domicílio tributário do sócio-gerente que se retirar da sociedade ou do terceiro com poderes de gerência ou administração que se desligar da empresa.
O estabelecimento, exceto aquele pertencente ao Empreendedor Individual, deve ser isolado de residência e só será admitida a comunicação física entre estabelecimentos distintos se:
a) pertencentes a um mesmo contribuinte, cujas atividades sejam integradas;
b) contribuinte que, para este fim, tenha obtido despacho favorável do Superintendente da Administração Tributária;
c) produtor agropecuário;
d) extrator mineral.
O domicílio indicado pelo contribuinte poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa nº 946/09-GSF.