Sumário
6. Aquisições Interestaduais e Distribuição de GLP
Abordaremos neste estudo , sobre os produtos que compõem a cesta básica para efeito de isenção do ICMS, em razão do Programa de Cidadania às Famílias Carentes e todos os procedimentos para a sua execução.
A cesta básica a ser adquirida direta ou indiretamente pelo Governo Estadual, para ser distribuído ao beneficiário do Programa de Cidadania às Famílias Carentes, é composta dos seguintes produtos alimentícios:
Açúcar cristal;
Arroz beneficiado, tipo II;
Café torrado e moído;
Extrato de tomate;
Farinha de mandioca lisa e torrada;
Feijão anão, cores, tipo II;
Fubá de milho;
Leite pasteurizado;
Macarrão, tipo espaguete;
Óleo de soja refinado;
Pão vitaminado de 50g;
Sal refinado iodado.
Também compõe a cesta básica, para efeito da isenção do ICMS, qualquer mercadoria que for doada ao Governo do Estado de Goiás, para distribuição às famílias carentes, em razão do programa.
Dispensa-se o pagamento do ICMS nas prestações de serviço de transporte das mercadorias que compõem a cesta básica, quando destinadas ao Programa de Cidadania às Famílias Carentes, bem como a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.
O gás liquefeito de petróleo – GLP – compõe também a cesta básica para ser distribuído a beneficiário do Programa de Cidadania às Famílias Carentes, sem prejuízo da tributação e do regime de substituição tributária previstos no RCTE.
Conforme a Instrução Normativa nº 394/99, há Isenção na saída interna de mercadoria constante da CESTA BÁSICA, quando adquirida, direta ou indiretamente, pelo Governo Estadual, e desde que destinada a programa de distribuição de alimentos a famílias carentes, bem como o serviço de transporte relativo a esta saída, ficando mantido o crédito.
A operação interna de saída dos produtos já mencionados, deve ser acobertada por nota fiscal, contendo a seguinte indicação: “Produto destinado ao Programa de Cidadania às Famílias Carentes – Isenção do ICMS regulamentada pelo inciso LIV do art. 6º do Anexo IX, do RCTE e IN nº 394/99-GSF.”
A CONAB – participa do referido Programa por meio de contrato de fornecimento de cestas básicas, firmado com a Secretaria da Cidadania e do Trabalho.
Sua participação consiste na aquisição e distribuição dos produtos, exceto com referência ao leite pasteurizado, ao pão vitaminado de 50g (cinqüenta gramas) e ao GLP, sendo responsável, ainda, pelo cadastramento dos estabelecimentos varejistas.
A isenção prevista aplica-se às aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB -, vinculadas ao contrato de fornecimento de cestas básicas.
A operação de saída dos produtos do estabelecimento remetente até o estabelecimento varejista credenciado para distribuição aos beneficiários do Programa deve ser acobertada por Guia de Remessa, a ser emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
1ª via: destinatário;
2ª via : transportador;
3ª via: Secretaria de Cidadania e Trabalho;
4ª via: CONAB ou indústria ou mini-usina, conforme o caso.
Para prestação de contas junto à Secretaria de Cidadania e Trabalho, a CONAB, deve emitir nota fiscal de “Simples Faturamento” nos prazos e condições estabelecidos no contrato.
Deve quinzenalmente a indústria ou mini-usina prestar contas à Secretaria de Cidadania e Trabalho, das guias de remessa utilizadas no período, e emitir a nota fiscal correspondente às operações acobertadas pelo citado documento.
6. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS E DISTRIBUIÇÃO DE GLP
A empresa distribuidora de gás, na distribuição de GLP dentro do Programa, deve emitir nota fiscal de “Simples Remessa” para cada saída de gás destinada ao varejista e nota fiscal de “Simples Faturamento” à CONAB, englobando as entregas feitas pelo varejista nos prazos e condições estabelecidos no contrato firmado com a CONAB.
Na operação que realizar relativa à aquisição interestadual de arroz, feijão e café para o Programa, a CONAB deve exigir que conste da nota fiscal que acobertar a mercadoria a seguinte observação: “Produto destinado ao Programa de Cidadania às Famílias Carentes do Estado de Goiás – operação subseqüente isenta do ICMS, conforme disposto no inciso LIV do art. 6º do Anexo IX, do RCTE-GO e Instrução Normativa nº 394/99-GSF-GO”.
Fundamentos Legais: ART. 6º, inciso LIV do Anexo IX Decreto nº 4852/97 e INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 394/99-GSF.