Sumário
3. Operações Sem Substituição Tributária
4. Cálculo da Substituição Tributária Referente ao Estoque – Empresa Normal
5. Empresa do SIMPLES NACIONAL
6. Pagamento do Estoque – Prazos
Em vigor desde 1º de março a substituição tributária na venda de colchões, em decorrência da adesão de Goiás ao Protocolo nº 190/2009 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) com mais 10 (dez) Estados: Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Bahia, Amazonas e Sergipe.
A medida vale para varejo, atacado e indústria.
Assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso, em relação à mercadoria constante do Apêndice II, Anexo VIII, do RCTE, são substitutos tributários os contribuintes, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação. São eles: o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Amapá, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, na remessa de material de colchoaria, constante do inciso XIX do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinado ao Estado de Goiás.
3. Operações sem substituição tributária
Verificamos que o regime de substituição tributária é aplicado pela operação posterior retenção na fonte – consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso, mas o regime de substituição tributária não se aplica:
a) ao comerciante atacadista optante pelo SIMPLES NACIONAL;
b) ao comerciante atacadista signatário de TARE que fizer opção pelo SIMPLES NACIONAL, que continua na condição de substituto tributário até o último dia do mês correspondente à edição do ato que o incluir nesse regime.
4. Cálculo da substituição tributária referente ao estoque – empresa normal
Na hipótese em que uma espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, o atacadista, o distribuidor e o varejista devem:
a) relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
b) adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo, previsto no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (veja quadro abaixo), aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;
c) Registrar o valor encontrado no quadro “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: “Imposto devido nos termos do art. 77 do Anexo VIII do RCTE”, no primeiro mês de implantação do regime de substituição tributária.
NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
||
Alíquota de origem |
||||
17% |
12% |
7% |
||
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
143,06 |
157,70 |
172,34 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
76,87 |
87,52 |
98,18 |
9404.90.00 |
Travesseiros, pillow e protetores de colchões |
83,54 |
94,60 |
105,65 |
Exemplificando:
Valor do inventário = 2.000,00
IVA (colchões) = 76,87%
Alíquota = 17%
Base de cálculo da substituição = 2.000,00+2.000*76,87% = 3.537,40
Valor da substituição = 3.537,40*17% = 601,36
Obs.: Informamos que o crédito do imposto já foi feito quando ocorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento, portanto não poderá ser abatido do valor apurado acima.
5. Empresa do simples nacional
Na hipótese de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123/06, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve:
a) apurar o valor do estoque na forma prevista na letra “a” do item anterior;
b) aplicar, sobre o valor obtido do estoque, a alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) deduzir o valor obtido nos termos da letra “b” do item anterior.
Exemplificando:
Valor do inventário = 2.000,00
IVA (colchões) = 76,87%
Alíquota = 17%
Base de cálculo da substituição = 2.000 + 2.000*76,87% = 1.537,40
Valor do ICMS_ST = 1.537,40*17% – 2.000*17% = (261,36 – 340,00) = R$ 78,64 (setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
6. Pagamento do estoque – prazos
O pagamento apurado sobre o estoque deve ser feito a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor (ou seja, abril/2012), em parcelas mensais, iguais e consecutivas, no total de:
a) 40 (quarenta), para o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL;
b) 30 (trinta), para o contribuinte varejista;
c) 24 (vinte e quatro), para os demais contribuintes.
Fundamentos Legais: Protocolo ICMS nº 190/2009 e Decreto