DOE de 16/11/2015
Dispõe sobre punições ao atendimento realizado ao consumidor através de telefone, denominado telemarketing, especialmente a vontade do consumidor de realizar o cancelamento no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1° As empresas prestadoras de serviços e de venda de produtos que operam através de telefonia, o chamado telemarketing, obedecerão às normas estabelecidas nesta Lei para o atendimento ao consumidor.
Art. 2° O atendimento pessoal, eletrônico ou gravação deve ser ágil:
I – no atendimento pessoal, em caso de cancelamento de serviços ou produto, o atendente deverá viabilizar de modo rápido e seguro a garantir a vontade manifestada do consumidor;
II – no atendimento eletrônico ou gravação, deve constar como 1° (primeira) opção o cancelamento, de modo fácil e simples.
Art. 3° O consumidor ao entrar em contato com a empresa prestadora de serviço ou fornecedora de produtos, através de central de atendimento ao cliente via telefone, terá sua solicitação gravada, gerando número de protocolo por atendimento, que deverá ser encaminhada via SMS.
Art. 4° O consumidor, que manifestar sua vontade no cancelamento do produto ou serviço, terá sua vontade respeitada de imediato.
Parágrafo Único. Não sendo possível realizar o cancelamento no 1° (primeiro) atendimento, esta solicitação não deverá ultrapassar o máximo de 03 (três) atendimentos, sob pena de multa.
Art. 5° No caso de desobediência ao disposto no artigo 4° e parágrafo único do mesmo dispositivo, ao infrator será aplicada multa de 1 (um) salário mínimo, por reclamação comprovada.
Parágrafo Único. O consumidor que fizer a mesma reclamação por mais de uma vez, a empresa será considerada reincidente, devendo ser aplicada uma nova multa por cada residência, até o teto de (dez) salários-mínimos, por reclamação comprovada.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil