DOE de 30/11/2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Nas operações interestaduais com contribuintes do Estado do Maranhão, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes, para efeito do disposto na alínea “b” do inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo 4.41 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, poderá ser atribuída, mediante credenciamento, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento fabricante.
§1° A solicitação de credenciamento pelo contribuinte será realizada via internet, por meio do SEFAZ.net, anexando à solicitação, no formato PDF, o requerimento de credenciamento na forma do modelo constante do Anexo I a esta Portaria e a ser disponibilizado no sítio da SEFAZ na internet.
§2° O credenciamento será concedido pela Secretaria Adjunta da SEFAZ, após o parecer do Corpo Técnico da Ação Fiscal – Área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos.
§3° Havendo parecer negativo de alguma unidade acima mencionada, o credenciamento não será concedido.
§4° O termo de credenciamento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.
Art. 2° O contribuinte formalizará a solicitação do credenciamento, anexando ao requerimento, devidamente assinado pelo sócio ou representante legal, com firma reconhecida, as seguintes peças:
a) Estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;
b) Cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A. e dos contabilistas;
c) Registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento, se alugado com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;
d) última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
e) três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;
f) cópia autenticada da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS entregue ao Ministério do Trabalho;
g) cópia autenticada do contrato de fidelidade, identificando o contratante e o contratado, devidamente registrado em cartório;
h) Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e da Certidão Negativa da Dívida Ativa.
Art. 3° Tratando-se de prorrogação de credenciamento concedido com base nesta Portaria, caso a solicitação ocorra até 30 (trinta) dias antes da expiração do prazo, o contribuinte fica dispensado do cumprimento da formalização de processo nos termos do artigo 2°, exceto nos casos de necessidade de atualização de dados motivada por alterações contratuais ou documentais, cuja documentação deverá ser encaminhada à SEFAZ.
Art. 4° Considera-se fator impeditivo para a concessão do credenciamento, a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:
I – o não atendimento a pelo menos uma das exigências previstas no artigo 2°;
II – inadimplência;
III – em atraso com o cumprimento das obrigações acessórias;
IV – inscrição em dívida ativa sem suspensão da exigibilidade;
V – falta de entrega de documentos fiscais quando exigidos em processo de fiscalização;
VI – ter praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;
VII – ter a inscrição estadual suspensa de ofício pela ocorrência de pelo menos uma das situações previstas no art. 2° da Portaria 063/GABIN de 15 de fevereiro de 2011.
Art. 5° O credenciamento ora disciplinado será automaticamente suspenso, nas seguintes hipóteses;
I – atraso, em até 60 (sessenta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias;
II – Atraso, superior a 30 dias e inferior a 60 dias, no recolhimento do imposto devido, em todas as hipóteses que constituam fato gerador do ICMS.
§1° Ao contribuinte com credenciamento suspenso serão aplicadas as regras gerais de apuração e pagamento do imposto previstas na legislação.
§2° Atraso no cumprimento das obrigações acessórias ou no recolhimento do imposto devido, ambos superiores a 60 (sessenta) dias, será hipótese de cancelamento do credenciamento.
Art. 6° Não havendo fator impeditivo para a concessão do credenciamento, a SEFAZ expedirá Termo de Credenciamento, que terá validade pelo período de 1 (um) ano, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do contribuinte credenciado;
II – número e data da expedição do termo;
III – período de vigência do credenciamento
Art. 7° Constatada a ocorrência de infrações de que tratam os incisos de II a VII do artigo 4°, o credenciamento será revogado automaticamente.
§1° Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua ocorrência.
§2° A SEFAZ notificará eletronicamente o contribuinte quanto à revogação do benefício fiscal.
§3° A notificação eletrônica de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.
§4° Será disponibilizada no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.
Art. 8° Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido saneadas.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da fazenda