DOM de 01/12/2015
Obriga as unidades hospitalares, as clínicas, os ambulatórios, os centros de saúde e os estabelecimentos similares a comunicar, formalmente, os casos confirmados e reincidentes de crianças ou adolescentes, por uso de bebida alcoólica ou substância entorpecente, à Unidade Básica de Saúde e ao Conselho Tutelar que abranger o bairro no qual estes residam e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as unidades hospitalares, as clínicas, os ambulatórios, os centros de saúde e os estabelecimentos similares obrigados a comunicar, formalmente, os casos confirmados e reincidentes de atendimentos de crianças ou adolescentes, por uso de bebida alcoólica ou substância entorpecente, à Unidade Básica de Saúde e ao Conselho Tutelar que abranger o bairro no qual estes residam.
§1° Serão considerados reincidentes as crianças ou os adolescentes que dispensarem atendimento médico, pelos motivos elencados no caput deste artigo, pela terceira vez dentro do ano civil.
§2° A comunicação formal referida no caput deste artigo consiste no envio das seguintes informações, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do atendimento da criança ou do adolescente:
I – nome completo, filiação, endereço residencial e telefone de contato da criança ou do adolescente;
II – tipo de bebida alcoólica ou substância entorpecente utilizados pela criança ou pelo adolescente e, se possível, a quantidade detectada;
III – rubrica e número de registro no Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento da criança ou do adolescente, bem como a matrícula funcional no caso de se tratar de instituição similar a unidade hospitalar, clínica, ambulatório e centro de saúde; e
IV – estado de saúde da criança ou do adolescente, bem como o diagnóstico e o procedimento clínico adotado no seu atendimento.
Art. 2° Cabe às unidades hospitalares, às clínicas, aos ambulatórios, aos centros de saúde e aos estabelecimentos similares referidos no caput do art. 1° desta Lei assegurar a inviolabilidade das informações referentes à criança ou ao adolescente, bem como a preservação de sua identidade, sua imagem e seus dados pessoais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão observados os seguintes procedimentos relativos às informações referidas no § 2° do art. 1° desta Lei:
I – sua elaboração e seu envio ficam restritos ao pessoal médico, técnico ou administrativo diretamente envolvido no atendimento da criança ou do adolescente; e
II – seu envio dar-se-á por meio de envelope pardo lacrado, contendo os nomes do remetente e do destinatário e o número desta Lei.
Art. 3° Recebida a comunicação referida no art. 1° desta Lei, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – a Unidade Básica de Saúde competente arquivará o boletim de ocorrência durante o ano civil do fato;
II – constatada a reincidência prevista no § 1° do art. 1° desta Lei, o Conselho Tutelar competente, no prazo de 72h (setenta e duas horas), levará o fato ao conhecimento dos pais ou dos responsáveis pela criança ou pelo adolescente, bem como às autoridades relacionadas à proteção desses; e
III – a Unidade Básica de Saúde e o Conselho Tutelar competentes reunir-se-ão a cada 3 (três) meses, para apurar os casos mais críticos e decidir os procedimentos a serem adotados.
Art. 4° Fica estabelecida multa correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo por caso de atendimento a criança ou adolescente com suspeita ou confirmação de uso de bebida alcoólica ou substância entorpecente não comunicado ao Conselho Tutelar que abranger o bairro em que esse resida.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e, se necessário, suplementadas.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de novembro de 2015.
JOSÉ FORTUNATI
Prefeito
FERNANDO RITTER
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
URBANO SCHMITT
Secretário Municipal de Gestão.