DOM de 09/10/2015
Regulamenta a Lei Complementar n° 773, de 8 de outubro de 2015, que institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refispoa 2015 – e revoga a Lei n° 11.428, de 30 de abril de 2013, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentada a Lei Complementar n° 773, de 8 de outubro de 2015, que institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refispoa 2015 – e revoga a Lei n° 11.428, de 30 de abril de 2013, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM).
Parágrafo único. A adesão ao Refispoa 2015 deve ser realizada até 30 de novembro de 2015.
Art. 2° A adesão ao Refispoa 2015 depende da assinatura dos seguintes documentos:
I – Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos;
II – Termo de Adesão ao Refispoa 2015;
III – Termo de Desistência de Ação Judicial ou Discussão Administrativa.
Parágrafo único. O Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos abrange a totalidade do débito, implementando-se a redução prevista pelo Refispoa 2015 caso haja o pagamento da 1ª parcela até o seu vencimento e a quitação de todas as parcelas conforme o Termo de Adesão ao Refispoa 2015, observadas as regras do Decreto n° 14.941, de 4 de outubro de 2005. 2
Art. 3° O atendimento deve ser feito com hora marcada, podendo ser agendado através do telefone 156 (opção 4), ou pelo sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) – http://www.portoalegre.rs.gov.br/refispoa.
Art. 4° Para a adesão ao Refispoa 2015 será necessária a apresentação:
I – de ato societário que expressamente contenha a indicação dos sócios-gerentes ou administradores da empresa e os poderes de representação da sociedade, original e cópia; e
II – de instrumento de procuração, com firma reconhecida e poderes para firmar compromisso e parcelar, podendo o servidor municipal, se assim for solicitado, reter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidade com o original.
Parágrafo único. O reconhecimento de firma poderá ser dispensado quando o contribuinte anexar cópia simples do documento de identidade e CPF, devendo o servidor municipal certificar sua autenticidade com o original.
Art. 5° O Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos para pagamento à vista conterá a descrição de duas parcelas, sendo que a primeira corresponderá ao débito com os benefícios previstos no Refispoa 2015, valor que efetivamente deverá ser pago, e a segunda com a descrição referente ao valor da redução.
Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela no prazo resultará na extinção automática da segunda parcela sem a necessidade de pagamento desta.
Art. 6° Optando pelo parcelamento, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas.
§1° Ao contribuinte serão apresentadas as possibilidades de parcelamento, observados os limites constantes neste artigo.
§2° Na existência de parcelamento em vigor, o valor atual da parcela será considerado limite mínimo para as parcelas subsequentes à primeira, não se aplicando a quantia disposta no caput.
§3° Não se aplica ao valor da primeira parcela do Refispoa 2015 o disposto no caput do art. 9° do Decreto n° 14.941, de 2005.
§4° A primeira parcela do Refispoa 2015, a ser calculada pelo sistema, será diversa das demais parcelas, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor das demais parcelas.
Art. 7° Após a quitação do parcelamento especial – Refispoa 2015, proceder-se-á à extinção das parcelas restantes, correspondentes ao desconto concedido, bem como à extinção da totalidade do débito, por consequência.
Art. 8° O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso ou estiver contestando administrativamente o crédito tributário a ser inserido no parcelamento especial deverá, obrigatoriamente, desistir da(s) respectiva(s) ação(ões) judicial(is) ou discussão(ões) administrativa(s) e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre a qual se funda(em) a(s) referida(s) ação(ões) ou discussão(ões), assinando o Termo de Desistência e, no caso de ação judicial, protocolando ainda petição em juízo informando a adesão ao parcelamento e requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inc. V do caput do art. 269 do Código de Processo Civil.
Art. 9° Tratando-se de execução fiscal com penhora em dinheiro, o valor penhorado, quando efetivamente levantado pelo Município em juízo, será convertido em renda com a consequente amortização do saldo devedor.
Parágrafo único. A amortização do valor penhorado dar-se-á nas últimas parcelas do parcelamento especial – Refispoa 2015.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de outubro de 2015.
JOSÉ FORTUNATI
Prefeito
JORGE LUÍS TONETTO
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
RONALDO LOPES GARCIA
Secretário Municipal de Gestão, em exercício.