DOE de 07/12/2015
Modifica o Decreto n° 32.144, de 30/12/85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 2° da Lei n° 14.740, de 24/09/15, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto n° 32.144, de 30/12/85:
ALTERAÇÃO N° 101 – No art. 1°, o parágrafo único passa a ser § 1° e fica acrescentado o § 2°, conforme segue:
“§ 2° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
a) na data da aquisição, em relação aos veículos novos;
b) na data do desembaraço aduaneiro, em relação aos veículos importados do exterior pelo consumidor;
c) na data da arrematação, em relação aos veículos novos adquiridos em leilão;
d) no dia 1° de janeiro de cada ano, em relação aos veículos usados.”
Art. 2° Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Decreto n° 32.144, de 30/12/85:
ALTERAÇÃO N° 102 – No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
“I – quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2016, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
FINAL DE PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
1 | 04/04/2016 |
2 | 06/04/2016 |
3 | 08/04/2016 |
4 | 11/04/2016 |
5 | 13/04/2016 |
6 | 15/04/2016 |
7 | 18/04/2016 |
8 | 20/04/2016 |
9 | 25/04/2016 |
0 | 27/04/2016 |
- b) antecipadamente:
1 – a partir de 5 de janeiro de 2016, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 29 de janeiro, a 2ª parcela até 29 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2016;
2 – em pagamento único, até o dia 4 de janeiro de 2016;
II – quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2016, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 27 de abril de 2016;
b) antecipadamente:
1 – a partir de 5 de janeiro de 2016, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 29 de janeiro, a 2ª parcela até 29 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2016;
2 – em pagamento único, até o dia 4 de janeiro de 2016;”
“§ 13 – No exercício de 2016, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1° e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea “b” do inciso I e no número 1 da alínea “b” do inciso II, será concedida redução de 3%, 2% ou 1%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea “b” do inciso I e no número 2 da alínea “b” do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10 e será concedida redução de 3% no valor do imposto.”
Art. 3° A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8° da Lei n° 8.115, de 30/12/85, e o art. 10 do Decreto n° 32.144, de 30/12/85, para o ano-calendário de 2016, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil