(DOU DE 08/12/2015)
Institui a “Medalha Mérito Contábil João Lyra” e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que, entre as formas de reconhecimento do trabalho realizado por aqueles que se dedicam e que alcançam notoriedade na busca do aprimoramento das atividades relacionadas à Contabilidade, a outorga de medalhas se apresenta como uma das mais importantes e expressivas homenagens;
CONSIDERANDO que, em 20 de agosto de 1976, na gestão do presidente Ynel Alves de Camargo, a Resolução CFC n.º 440/76 instituiu a medalha Mérito Contábil João Lyra;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a norma editada em 1976 e aperfeiçoar os critérios e procedimentos para indicação e seleção dos agraciados, resolve:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 1º É instituída a “Medalha Mérito Contábil João Lyra”, destinada a condecorar os que, no campo das atividades científicas, educacionais, culturais, administrativas e profissionais, relacionadas à Contabilidade, tenham se distinguido de forma notável ou relevante e contribuído, direta ou indiretamente, para elevação da classe contábil.
Parágrafo único. A Medalha e o Diploma que a acompanha serão concedidos ao agraciado selecionado nos anos de realização do Congresso Brasileiro de Contabilidade.
CAPÍTULO II
DAS INSÍGNIAS
Art. 2º As insígnias da “Medalha Mérito Contábil João Lyra” obedecem às seguintes características: metal ouro, forma circular, com 5 (cinco) centímetros de diâmetro, tendo ao centro a efígie do patrono, contendo na parte lateral à direita a expressão “Senador JOÃO LYRA”; no reverso, insculpido em círculo, ramos de loureiro e, no centro, a inscrição:
a)”CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE”;
b)”MÉRITO CONTÁBIL JOÃO LYRA”; e
c)”20 de agosto de 1976″ (data da criação da Medalha).
Parágrafo único. Os desenhos da Medalha acompanham a presente Resolução e dela ficam fazendo parte integrante.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 3º A Medalha será concedida àquele que, atendida à condição prevista no Art. 1º, possua reputação ilibada e conte, no mínimo, 20 (vinte) anos de exercício da profissão.|
Parágrafo único. O autor de obra contábil de reconhecido valor será dispensado do requisito estabelecido na última parte deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 4º Até seis meses antes da data fixada para a realização do Congresso Brasileiro de Contabilidade e no prazo assinalado pelo CFC, cada Conselho Regional de Contabilidade enviará lista com até três nomes de candidatos ao recebimento da Medalha, acompanhada do respectivo “curriculum vitae”.
§ 1º A escolha do(s) nome(s) obedecerá às condições e requisitos estabelecidos nesta Resolução, podendo cada CRC indicar somente 1 (um) candidato domiciliado em sua jurisdição.
§ 2º Os conselheiros efetivos e suplentes dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade não poderão ser agraciados com a concessão de Medalha enquanto estiverem no exercício dos mandatos.
Art. 5º O CFC escolherá, por maioria absoluta do Plenário, dentre os nomes com maior número de indicações pelos CRCs, aquele que será agraciado com a Medalha.
Parágrafo único. Se não houver candidato com mais de uma indicação, o CFC fará a escolha dentre todos os nomes apresentados.
Art. 6º Excepcionalmente, a Medalha poderá ser concedida a estrangeiro, desde que indicado e escolhido pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do CFC, independente do que prescreve o Art. 5º.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO
Art. 7º A Medalha será entregue pelo presidente do Conselho Federal de Contabilidade ou por pessoa por ele designada, em solenidade pública, durante a realização do Congresso Brasileiro de Contabilidade.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, a entrega das condecorações poderá ser feita em época diversa, desde que assim delibere a maioria de 2/3 (dois terços) do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO
Art. 8º O Conselho Federal de Contabilidade fará registrar, cronologicamente, em livro especial, o nome de cada agraciado, os seus dados biográficos e os títulos que o credenciaram.
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .
CAPÍTULO VII
DA PERDA DA CONDECORAÇÃO
Art. 9º Perderá o direito de usar a Medalha, após processo regular que garanta a ampla defesa e o contraditório, o agraciado que:
a)tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária;
b)tiver realizado ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC, apurado em regular processo administrativo e decisão transitada em julgado;
c)tenha sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular na administração privada, ou de improbidade na administração pública, declarada em sentença transitada em julgado;
d)tiver o seu registro cassado pelo CRC e CFC, em decisão transitada em julgado;
e)na condição de estrangeiro que tenha sido expulso do País.
§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que cassou o direito de uso da Medalha, será solicitada, por meio de notificação escrita, a sua devolução ao CFC, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento do Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º Transcorrido o prazo sem que a Medalha tenha sido devolvida, o CFC poderá requer sua devolução judicialmente, sem prejuízo de outras providências legais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 10. A concessão da Medalha, que não amplia nem restringe quaisquer direitos profissionais, assegura a seu titular a condição de destaque de presença em mesas diretoras de solenidades promovidas pelos Conselhos de Contabilidade – Federal e Regionais – , além de garantir a sua participação nos eventos considerados nacionais e eventos internacionais, relacionados aos interesses da classe contábil.
Parágrafo único. A despesa com a participação nos eventos de que trata o caput deste artigo correrá por conta do Conselho Federal de Contabilidade, nos termos da norma que regulamenta a concessão de diárias.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho