(DOU de 08/12/2015)
Reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista da prática integrativa e complementar à saúde bucal: Odontologia Antroposófica.
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do plenário, Considerando o que dispõe o artigo 6º, caput e incisos I e VI, da Lei nº 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão odontológica;
Considerando que o Código de Ética Odontológica dispõe que a Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano e da coletividade sem discriminação de qualquer forma ou pretexto e que é dever do cirurgião-dentista manter atualizados os conhecimentos profissionais técnicos, científicos e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;
Considerando o reconhecimento, pela Organização Mundial de Saúde, das práticas integrativas e complementares à saúde bucal; Considerando o Relatório Final da III Assembleia Nacional de Especialidades Odontológicas (ANEO), realizado em São Paulo (SP), no período de 13 e 14 de outubro de 2014;
Considerando que a Odontologia Antroposófica trata o indivíduo de modo sistêmico e integrado com a Medicina Antroposófica, tendo sido contemplada na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) por meio da Portaria GM nº 1.600, de 17 de julho de 2006, que é complementar à Portaria GM nº 971, de 03 de maio do mesmo ano;
Considerando que o reconhecimento da habilitação em Odontologia Antroposófica constitui um avanço ao pleno desempenho do exercício profissional dessa prática, dentro das PNPIC; e,
Considerando o decreto 793, de 06 de abril de 1993, que dispõe que ao cirurgião-dentista compete a prescrição de medicamentos de uso interno e externo indicados em Odontologia, incluindo antimicrobianos, analgésicos, anti-inflamatórios, anestésicos locais e outros necessários, dentre estes os medicamentos antroposóficos; resolve:
Art. 1º. Reconhecer a prática integrativa e complementar à saúde bucal: Odontologia Antroposófica, como habilitação para o cirurgião – dentista .
Art. 2º. Será considerado habilitado pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia para a prática definida no artigo anterior, o cirurgião-dentista que atender ao disposto no Regulamento que faz parte integrante desta Resolução.
Art. 3º. Poderá requerer ao Conselho Federal de Odontologia habilitação em Odontologia Antroposófica, o profissional graduado em Odontologia e registrado no Conselho Regional de Odontologia de sua jurisdição, que tenha cursado e concluído formação teóricoprática em Odontologia Antroposófica, com o mínimo de 420 horas/aula.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES