DOE de 08/12/2015
Regulamenta o reconhecimento da isenção de IPVA para proprietários de veículos automotores de transporte escolar, prevista no inciso XV do art. 5° da Lei 2.877/97, acrescido pelo art. 1° da Lei n° 7.068/2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 3° do art. 5° da Lei n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997, acrescido pelo art. 1° da Lei n° 7.068 de 01 de outubro de 2015, e o que consta no Processo n° E-04/042/4250/2015;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução regulamenta o reconhecimento da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres – IPVA, para proprietários de veículos automotores de transporte escolar, doravante denominada isenção, prevista no inciso XV do art. 5° da Lei n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997, acrescido pelo art. 1° da Lei n° 7.068, de 01 de outubro de 2015.
Art. 2° A isenção vigorará:
I – em se tratando de veículo novo, para o mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento seja efetuado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição; e
II – nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento.
Parágrafo Único. O disposto no inciso I do caput deste artigo, somente produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
Art. 3° A isenção abrangerá:
I – um único veículo, sendo o proprietário profissional autônomo, pessoa física ou microempreendedor individual (MEI), nos termos da Lei Complementar n° 123, de 04 de dezembro de 2006, ou empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), nos termos do art. 980-A da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, com atividade exclusiva de transporte escolar no código 4924-8/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
II – todos os veículos dedicados exclusivamente ao transporte escolar, no caso de pessoa jurídica estabelecida sob a forma de sociedade empresarial, com atividade exclusiva de transporte escolar no código 4924-8/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Art. 4° A reconhecimento da isenção abrangerá somente os veículos que:
I – tenham capacidade mínima de transporte de 7 (sete) passageiros, ou superior, quando assim estabelecido pela regulamentação municipal;
II – estejam registrados no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ como veículo espécie passageiro, série escolar e categoria aluguel;
III – tenham autorização para condução coletiva de escolares emitida pelo DETRAN-RJ;
IV – estejam devidamente legalizados para transporte escolar pelo órgão publico municipal competente e/ou pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro – DETRO-RJ, conforme realizem transporte no âmbito municipal, intermunicipal, ou em ambos;
V – tenham, no máximo:
a) 12 (doze) anos de fabricação, para o IPVA relativo ao exercício de 2016;
b) 11 (onze) anos de fabricação, para o IPVA relativo ao exercício de 2017;
c) 10 (dez) anos de fabricação, para o IPVA relativo ao exercício de 2018;
d) 9 (nove) anos de fabricação para, o IPVA relativo ao exercício de 2019 e subsequentes.
Parágrafo Único. Os veículos novos somente serão abrangidos pelo reconhecimento da isenção, caso tenham sido adquiridos de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – CAD-ICMS, do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5° Só poderá usufruir da isenção o proprietário que não possuir débitos em atraso de IPVA, inscritos ou não em Dívida Ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
Art. 6° Compete à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA – IFE 09 o reconhecimento da isenção, de que trata esta Resolução.
§1° O pedido de reconhecimento da isenção deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – formulário de reconhecimento de isenção dirigido ao Inspetor, conforme modelo do Anexo Único;
II – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV do veículo dentro do prazo de validade (cópia);
III – comprovante de inscrição do proprietário do veículo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IV – ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da Assembleia que elegeu a atual diretoria (original ou cópia autenticada) se pessoa jurídica;
V – documento de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do signatário da petição (original e cópia ou cópia autenticada);
VI – procuração do proprietário do veículo para o signatário da petição, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes de representação perante o Poder Público;
VII – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original);
VIII – Certificado de Vistoria semestral emitida pelo órgão público municipal e/ou pelo DETRO-RJ, conforme o caso, para realização de transporte escolar, dentro da validade, nos termos do art. 139 do Código de Trânsito Brasileiro -CTB;
IX – comprovante de inscrição na Secretaria de Fazenda do Município e/ou Estado, para realização de transporte escolar municipal ou intermunicipal, no caso de pessoa jurídica (original e cópia ou cópia autenticada);
X – nota fiscal de aquisição do veículo, no caso de veículo novo.
§2° O pedido deve ser protocolado na Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA – IFE 09, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, n° 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro, ou em qualquer Inspetoria Regional de Fiscalização, que encaminhará os processos à IFE 09 – IPVA.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
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