DOE de 02/12/2015
Regulamenta a Lei n° 15.447, de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informar aos consumidores sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos fornecidos por restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e congêneres que comercializam e entregam em domicílio alimentos para pronto-consumo, estabelecidos no Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do Processo n° SCC 6598/2014,
Decreta:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e congêneres do Estado que comercializam ou entregam em domicílio alimentos para pronto consumo divulgarem os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos disponibilizados aos consumidores, de acordo com os seguintes critérios:
I – todos os alimentos preparados e comercializados pelos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem ser identificados com nome, número e informações sobre os ingredientes utilizados em sua confecção, bem como a matéria-prima, os complementos, os temperos e o tipo de gordura;
II – as informações devem ser disponibilizadas em tabelas afixadas na entrada do estabelecimento, em local de fácil visualização, em fonte Arial, tamanho 70, bem como em cardápios ou impressos fornecidos aos consumidores ou em cardápios disponíveis no sítio eletrônico do estabelecimento;
III – além da indicação dos ingredientes industrializados e in natura utilizados no preparo dos alimentos, as informações de que trata o caput deste artigo devem mencionar os que contêm glúten, lactose e açúcar em sua composição;
IV – quando da utilização de alimentos embutidos e similares, deve ser especificado o tipo de carne empregada na sua confecção, conforme discriminado pelo fabricante;
V – o manejo e a acomodação dos diversos tipos de carnes, em relação às louças, recipientes e talheres, devem ser separados; e
VI – as embalagens dos alimentos entregues em domicílio deverão igualmente conter as informações constantes deste artigo, bem como a identificação individualizada, por número ou sinal, que remeta a cardápio ou folheto de fornecimento obrigatório e conjunto ao alimento.
Art. 2° Para os efeitos deste Decreto consideram-se:
I – alimentos para pronto consumo: os alimentos cozidos ou pré-cozidos que prescindam da adição de outros ingredientes; e
II – infratores: proprietários, funcionários, prepostos, contratados, terceirizados ou outros representantes dos estabelecimentos comerciais que, direta ou indiretamente, descumprirem a obrigatoriedade estabelecida pela Lei n° 15.447 , de 17 de janeiro de 2011.
Art. 3° Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estadual ou municipais, quando houver, a fiscalização do cumprimento da Lei n° 15.447, de 2011, bem como o recebimento e o processamento de denúncias e reclamações, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação de penalidades por outros órgãos, nos termos da legislação específica em vigor.
Art. 4° O descumprimento deste Decreto sujeitará o infrator ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada a cada reincidência.
§1° O valor da multa de que trata o caput deste artigo será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo.
§2° Os valores arrecadados com a aplicação de que trata este artigo deverão ser depositados nos respectivos fundos vinculados aos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1° de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Ada Lili Faraco De Luca